quarta-feira, 20 de setembro de 2017

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE REAÇÃO ALÉRGICA A TONALIZANTE DE CABELO

Não teriam sido observadas as instruções do fabricante para verificar eventuais sensibilidades ao produto.
A Juíza da 1ª Vara de Piúma/ES negou indenização a um consumidor que teria sofrido uma reação alérgica ao consumir uma tintura tonalizante de uma empresa que fabrica, comercializa e importa cosméticos. No processo, o autor da ação alega que sempre utilizou o tonalizante de uma outra marca e nunca teve problemas. No entanto, como a loja não tinha esse produto que ele costumava comprar, adquiriu outro, da empresa requerida, e solicitou a uma cabeleireira que fizesse a aplicação do produto. Ainda de acordo com o autor, no dia seguinte ao da aplicação, o mesmo amanheceu com “coceira, ardência, feridas na cabeça, rosto inchado e com manchas, e olhos inchados com secreções, garganta muito irritada e alteração na voz, respiração ofegante afetando as vias respiratórias e etc.”, tendo se encaminhado a um médico especialista, que constatou a alergia ao produto e a necessidade de tratamento médico, “ocasionando gastos e grandes incômodos em sua vida”, como afastamento do trabalho, entre outros. Segundo a magistrada, os danos sofridos pelo autor foram comprovados, entretanto, não ficou caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, tendo em vista que o autor não teria seguido as instruções para prova de toque. Conforme consta dos autos, segundo as orientações do produto, o mesmo deve ser aplicado com um cotonete atrás das orelhas ou no antebraço, e a área não deve ser lavada pelas próximas 48 horas. Se nesse período surgirem sintomas de irritações na pele tais como, inchaço, vermelhidão, coceira ou ardência, fica comprovada a sensibilidade ao produto e o mesmo não deve ser utilizado pelo consumidor, pois pode se tratar de alergia à coloração. De acordo com a sentença, o próprio autor afirmou ter utilizado o produto no dia seguinte ao da sua aquisição, o que comprovaria que o mesmo não realizou a prova de toque como orientado na instrução do produto. “Neste ínterim, não é verossímil a alegação da presença do nexo de causalidade entre os males provocados e a alegada má qualidade do produto, sendo mais coerente, na verdade, a existência de hipersensibilidade do demandante a algum componente da fórmula, que não impõe à ré o dever de indenizar”, concluiu a juíza. Vitória, 18 de setembro de 2017. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br. Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br. www.tjes.jus.br. POSTADO POR  REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES,  NOS SITES facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (20-9-2017)

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