quarta-feira, 2 de novembro de 2016

VITÓRIA/ES: Marido indenizado em R$ 100 mil após morte da esposa medicada com dipirona. Hospital e enfermeira vão pagar o valor

O marido de uma paciente que morreu após ser medicada com a substância dipirona, medicamento ao qual tinha alergia, será indenizado em R$ 100 mil por danos morais. O remédio teria sido ministrado de maneira equivocada pela enfermeira responsável pelo leito do hospital onde a mulher estava internada, em Vitória, para tratar uma “diverticulite”, inflamação no intestino grosso. A decisão é do Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum da Capital. O valor da indenização deverá ser pago solidariamente, uma vez que os requeridos na ação são a unidade hospitalar e a enfermeira que ministrou o remédio na paciente. De acordo com as informações dos autos, quem deveria receber a medicação aplicada na esposa do requerente, era outra paciente que dividia o quarto do hospital com a mesma, numa cama ao lado, e que tinha o primeiro nome idêntico ao da vítima. Após receber a medicação, ainda segundo o processo n° 0019186-55.2011.8.08.0024, a paciente sofreu um choque anafilático. O marido da vítima, logo em seguida ao ocorrido, registrou um Boletim de Ocorrência (BO) no Departamento de Polícia Civil (DPC) da Capital. No documento, o homem sustentou a versão de que sua esposa era alérgica ao medicamento dipirona, ministrado de maneira equivocada pela enfermeira. O requerente ainda disse que os médicos do hospital requerido estavam cientes do ocorrido, tendo em conta o prontuário médico do dia dos fatos. Em sua contestação, o hospital disse que foi aberta uma sindicância para apurar as causas da morte da paciente, e que o resultado do procedimento teria confirmado a versão de falha nos serviços da enfermeira. A instituição ainda alegou que foram feitas todas as tentativas possíveis de reanimação da vítima, porém sem sucesso. Ainda em sua defesa, o hospital disse que prestou todo amparo à família da vítima, arcando inclusive com as despesas do funeral. Por fim, pediu que a demanda na esfera cível só fosse decidida após a conclusão do processo que tramita no juízo criminal, também sobre o mesmo caso. Já a enfermeira, durante a fase de instrução dos autos, quando todas as partes da ação são ouvidas, disse que o equivoco não se deu por imperícia de sua parte, mas por fatalidade, uma vez que não podia imaginar que paciente que morreu após tomar o medicamento era alérgica à droga. Para o juiz, “os danos suportados pelo requerente fogem da normalidade, haja vista que perdeu sua esposa pela aplicação indevida de medicamento da qual era alérgica, enquanto estava no hospital para tratamento”, disse. (Vitória, 01/11/2016)  Fonte e mais informações: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Tiago Alencar - tiaoliveira@tjes.jus.br -  Andréa Resende, Assessora de Comunicação do TJES:  imprensa@tjes.jus.br -www.tjes.jus.br

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