sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Juiz indefere doze pedidos de indenização contra a Samarco em Colatina/ES

O juízo da 2º Vara Cível e Comercial de Colatina julgou improcedentes doze ações por danos morais, ajuizadas por menores, representados por seus pais, contra a Samarco, em função do rompimento da barragem de Mariana, Minas Gerais, ocorrido em novembro de 2015.Os processos fazem parte de um grupo de mais de 1.250 ações propostas, com fundamentos, provas e pedidos idênticos. Nelas, os menores são representados por seus pais, embora os genitores já tenham proposto ação idêntica em causa própria no Juizado Especial Cível de Colatina. Nas ações, os menores requerem indenização de R$40 mil pelos danos morais sofridos por conta das alterações na rotina familiar, resultantes da paralisação de fornecimento de água encanada, e pelo transtorno de enfrentamento de filas para retirada de água mineral. Em sua decisão, o magistrado responsável pelo processo observa que existem dois desdobramentos do acidente com a barragem em Mariana: os danos causados à coletividade através do acidente envolvendo o Rio Doce, e os danos individuais sofridos em razão da interrupção do fornecimento de água. Danos à coletividade: No primeiro caso, o juiz, pautado pelo artigo 225 da Constituição Federal (CF), explica que um meio ambiente equilibrado é direito de todos indistintamente, uma vez que está relacionado à qualidade de vida e a própria sobrevivência do homem. Dessa forma, o direito não pode ser concedido a um cidadão de forma individualizada, mas sim à massa de indivíduos que compõem uma comunidade, sendo então um direito indivisível. Assim, o magistrado afirma que o requerente não pode simplesmente invocar os danos ocasionados ao Rio Doce para comprovar o seu próprio, sendo que, se há direito à indenização por eles, ele pertence à coletividade e não a ele de forma individual. Nesse sentido, o Juiz destaca ainda que, o Ministério Público do Espírito (MPES) Santo ingressou com Ação Civil Pública, sob o número 0000640-06.2016.8.08.0014, em trâmite também na comarca de Colatina. Nela, o MPES requer a condenação das empresas Samarco Minerações SA, VALE e BHP BILLINTON LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor sugerido de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do consumidor do Município. Danos ao indivíduo: Quanto ao segundo desdobramento, o juiz explica que, apesar de considerar impossível a indenização de um único indivíduo por dano causado a coletividade, é possível que do mesmo fato que ocasionou um dano coletivo, também se ocasione o dano individual. Dessa forma, analisou a argumentação dos requerentes, que afirmam, por conta da interrupção no fornecimento de água, que seus representantes legais se viram obrigados a ficar horas em filas para retirada de água mineral fornecida pela requerida, em clima de insegurança, devido ao comportamento inadequado de outros indivíduos no local. Os requerentes afirmam ainda que seus genitores não puderam cumprir com tarefas cotidianas, como a lavagem de roupas, limpeza da casa, preparação de alimento, anexando como provas fotos das longas filas e do Rio Doce afetado pelo rompimento da barragem. Sobre os argumentos apresentados, o magistrado explica que a mera alegação de que um fato é público e notório não é suficiente para comprovação de dano individual, sendo necessário que o requerente especifique e prove o dano que ele, como indivíduo, sofreu. Dessa forma, o juiz, após a análise dos autos, concluiu que se tratam de alegações genéricas, que não especificam nem mesmo o ponto de distribuição de água à qual seus genitores se dirigiam, ou por quais efetivos constrangimentos teriam sidos submetidos na fila. Quanto às alegações da falta de condições para fazer o alimento ou lavar as roupas, o magistrado afirma que não restou claro, por quanto tempo ou porque se estabeleceu a situação. Para o juiz, tais especificações se tornam ainda mais relevantes quando se considera que a interrupção do fornecimento de água encanada foi temporária, e conforme as alegações dos próprios requerentes, é possível concluir que eles tiveram acesso a água mineral para beber e cozinhar durante os períodos mais críticos. Assim, o magistrado afirma que os requerentes, na verdade, não mencionam nenhum dano que eles eventualmente teriam sofrido de forma individual e direta, se limitando a apontar eventuais danos sofridos por seus pais de forma genérica, sem fazer qualquer comprovação de suas alegações. O juiz afirma ainda que, se foram os genitores que teriam sofridos os danos, seriam eles a requererem a indenização, e não seus filhos, o que de fato já ocorre uma vez que todos os representantes das mais de 1250 ações já ajuizaram ação idêntica em causa própria na mesma Comarca. (Vitória, 30 de agosto de 2016) Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Thiago Lopes - thflopes@tjes.jus.br . Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br . Site: www.tjes.jus.br

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