sábado, 22 de agosto de 2015

Cade celebra acordo com construtora Camargo Corrêa na investigação de cartel em licitações da Petrobras

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, na sessão de julgamento de quarta-feira (19/08/2015), Termo de Compromisso de Cessação – TCC  assinado com a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCCC e dois ex-funcionários, Dalton dos Santos Avancini (ex-presidente) e Eduardo Hermelino Leite (ex-vice presidente), em procedimento que apura a ocorrência de cartel no mercado de obras civis e de montagem industrial no setor de óleo e gás onshore no Brasil, em licitações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. O acordo foi negociado pela Superintendência-Geral – SG/Cade.
Pelo acordo, deverá ser paga contribuição pecuniária de mais de R$ 104 milhões, a maior já estabelecida no âmbito de um TCC firmado com o Cade.
A investigação deste cartel pelo Cade, inserida no âmbito da “Operação Lava Jato”, ocorre por meio de inquérito administrativo em curso na SG/Cade, e foi subsidiada pela celebração, em março de 2015, de acordo de leniência com a Setal Engenharia e Construções, a SOG Óleo e Gás e pessoas físicas funcionários do grupo Setal/SOG. O acordo foi celebrado em conjunto com o Ministério Público Federal do Paraná – MPF/PR (“Força-Tarefa da Operação Lava Jato”). As contribuições trazidas pela leniência apontaram indícios de cartel em licitações da Petrobras envolvendo diversas construtoras, entre elas a Setal/SOG e a CCCC.
O acordo de leniência, previsto no art. 86 da Lei 12.529/11, é um instrumento disponível apenas para a primeira empresa proponente, que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes que comprovem a infração. A leniência pode beneficiar os signatários com a extinção da punição administrativa no âmbito do Cade, e é assinada em conjunto com o Ministério Público, trazendo o benefício de imunidade total ou parcial também na esfera penal. 
O TCC, por sua vez, previsto no art. 85 da Lei 12.529/11 e no art. 185 do Regimento Interno do Cade – RICADE, é um tipo de acordo disponível aos demais representados na investigação que não se qualificaram à celebração da leniência. Neste termo são exigidas, nos casos de cartel, obrigações semelhantes àquelas estabelecidas para a leniência, ou seja, que os compromissários cessem seu envolvimento no ilícito, reconheçam participação na conduta investigada e colaborem de forma efetiva com as investigações. 
No entanto, ao contrário da leniência, o TCC não confere aos signatários benefícios na esfera penal, nem permite a extinção completa da punição no âmbito do Cade, sendo obrigatório o pagamento de uma contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. De acordo com o art. 187 do RICADE, a primeira empresa a propor um TCC ao Cade, desde que cumpra os requisitos estabelecidos, é beneficiada, a depender de sua colaboração, com uma redução de 30% a 50% na multa que seria imposta. 

Fonte e mais informações: Assessoria de Comunicação Social - http://www.cade.gov.br

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