terça-feira, 8 de janeiro de 2019
PREFEITURA DE COLATINA DIVULGA CARTILHA SOBRE DIREITO REAL DE LAJE
Destaque no Programa de Regularização Fundiária, Colatina lança
Cartilha sobre “Direito Real de Laje”
O importante trabalho que a Prefeitura de Colatina vem desenvolvendo no
Programa de Regularização Fundiária no município, tem chamado a atenção e
servindo de referência para municípios capixabas e até fora do Estado.
Mais de 4 mil Títulos de “Direito de Propriedade” foram entregues ao
proprietário do imóvel que recebe a titulação gratuitamente, não tendo
nenhum custo, uma vez que ele esteja recebendo seu primeiro Registro.
Caso haja algum imóvel registrado em seu nome, seja urbano ou rural, ele
custeará as despesas de lavratura, averbação e demais despesas
cartoriais de sua escritura.
Neste ano, o bairro Ayrton Senna foi beneficiado com o Programa, e a
entrega de 1.288 títulos de “Direito Real de Propriedade”. Nessa ocasião
teve uma novidade, com a utilização das regras da nova Lei Federal nº
13.465/2017 de Regularização Fundiária Urbana e Rural, sancionada no dia
11 de julho de 2017, que garante a regularização do popularmente
chamado “puxadinho”, fazendo com que a laje de uma edificação também
possa ser regularizada e o titular tenha o direito ao documento de
“Legitimação Fundiária” dela.
O evento de entrega dos Títulos no bairro foi um marco para a Política
de Regularização não só local, como também nos contextos estadual e
federal. A solenidade oficial contou com as presenças o secretário
Nacional de Desenvolvimento Urbano, Gilmar Santos; do secretário de
Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Marcelo de
Oliveira; do prefeito Sérgio Meneguelli e também da secretária Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária, Maria Jorgina da Silva.
Agora novamente Colatina surge com outra novidade. Está disponibilizando
para os municípios a “Cartilha ao Morador do Direito Real de Laje”,
lançada com o objetivo de informar de uma forma simples e didática sobre
os direitos, deveres e regras que estão presentes na Lei. Ela já está
disponível no site da Amunes (Associação dos Municípios do Espírito
Santo) para todos os municípios capixabas.
Cartilha
Segundo a secretária Maria Jorgina, a Cartilha, de oito itens em 12
páginas, informa e esclarece sobre o assunto em Colatina. Ela explica o
que é Regularização Fundiária, sobre o “Direito Real de Laje” segundo a
Lei Federal, como o titular pode ceder ou comercializar a laje, os
deveres de um morador de uma laje, sobre as partes que servem a todo o
edifício, sobre a construção-base e ainda sobre as vantagens e os
benefícios para a comunidade e moradores que participam do processo de
regularização fundiária.
Na Cartilha a Regularização Fundiária “é o processo de intervenção
pública que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais, ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com a finalidade de
dar legalidade jurídica a terrenos irregulares”. Citando a Lei Federal,
fala sobre o “Direito Real de Laje”, as mudanças ao famoso “puxadinho”,
fazendo com que ele também possa ser regularizado.
De acordo coma Lei, o proprietário da construção-base poderá
ceder/comercializar a superfície superior ou inferior de sua construção,
sendo que o comprador manterá uma unidade diferente daquela
originalmente construída sob o solo (construção-base). Que o “Direito
Real de Laje” contempla o espaço referente a laje ou o subsolo de
terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como
unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
O titular do “Direito Real de Laje” responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre a sua unidade. Cada titular da laje terá uma
unidade imobiliária autônoma construída com uma matrícula própria em
cartório, que poderá dela usar, gozar e dispor. A instituição do
“Direito Real de Laje” não implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas. Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre
posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
Sobre o titular da laje, se ele pode ceder ou comercializar o espaço, a
resposta é que ele poderá ceder/comercializar a superfície de sua
construção, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitando as posturas urbanísticas
vigentes.
Em caso de transferência ou comercialização de qualquer uma das lajes,
terão direito a preferência, em igualdade de condições com terceiros, os
titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão
notificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, a
não ser que o contrato estabeleça alguma conduta.
Se houver mais de uma laje, terão preferência o titular das lajes abaixo
e o titular das lajes acima, dando prioridade para a laje mais próxima a
laje a ser cedida/comercializada. O titular da construção-base ou da
laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante
depósito do respectivo valor, haver para si a parte alienada a
terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias,
contados a partir da data de alienação.
Nenhum dos moradores poderá prejudicar com obras novas ou com falta de
reparação a segurança, a linha arquitetônica ou ao arranjo estético do
edifício. A fachada é comum a todos os moradores e seus cuidados também,
observadas as posturas previstas em legislação local
A Cartilha dispõe sobre as partes que servem a todo o edifício. Os
alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes
que constituam a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de
cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; as
instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, ar-condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício.
Em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício; as
despesas necessárias à conservação, fruição e utilização de todo o
edifício, o pagamento de serviços de interesse comum serão partilhados
entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato. É assegurado, em
qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações
urgentes na construção na forma do parágrafo único do Art.249 do Código
Civil, que afirma que em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o
fato, sendo depois ressarcido.
A ruína da construção-base implica extinção do “Direito Real de Laje”,
salvo se este estiver instituído sobre o subsolo ou se a construção-base
não for reconstruída no prazo de cinco anos, mas não afasta o direito a
eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Ainda de acordo com a Secretaria, várias são as vantagens e os
benefícios para a comunidade e moradores que participam do processo de
Regularização Fundiária. O morador passa a ter um bem imóvel legalizado,
tornando-se legítimo proprietário; garantia de segurança jurídica do
imóvel; acesso aos serviços públicos e de infraestrutura da cidade;
poder comprovar o endereço oficialmente; direito de deixar o imóvel como
herança para os seus descendentes; valorização imobiliária e o direito
de abertura de crédito que passa a ter para reforma e construção; e
maior qualidade de vida para sua família.
Na Cartilha também há informações sobre endereços para a obtenção de
documentos dos telefones úteis, inclusive de cartórios e órgãos
públicos.
Um ponto positivo que podemos afirmar ser uma grande conquista da
administração Sérgio Meneguelli, será a implantação da Secretaria de
Habitação e Regularização Fundiária no local onde antes funcionou a
peixaria da cidade. O novo endereço e infraestrutura proporcionará
melhor acessibilidade e conforto aos usuários e servidores. Destaque no Programa de Regularização Fundiária, Colatina lança
Cartilha sobre “Direito Real de Laje”
O importante trabalho que a Prefeitura de Colatina vem desenvolvendo no
Programa de Regularização Fundiária no município, tem chamado a atenção e
servindo de referência para municípios capixabas e até fora do Estado.
Mais de 4 mil Títulos de “Direito de Propriedade” foram entregues ao
proprietário do imóvel que recebe a titulação gratuitamente, não tendo
nenhum custo, uma vez que ele esteja recebendo seu primeiro Registro.
Caso haja algum imóvel registrado em seu nome, seja urbano ou rural, ele
custeará as despesas de lavratura, averbação e demais despesas
cartoriais de sua escritura.
Neste ano, o bairro Ayrton Senna foi beneficiado com o Programa, e a
entrega de 1.288 títulos de “Direito Real de Propriedade”. Nessa ocasião
teve uma novidade, com a utilização das regras da nova Lei Federal nº
13.465/2017 de Regularização Fundiária Urbana e Rural, sancionada no dia
11 de julho de 2017, que garante a regularização do popularmente
chamado “puxadinho”, fazendo com que a laje de uma edificação também
possa ser regularizada e o titular tenha o direito ao documento de
“Legitimação Fundiária” dela.
O evento de entrega dos Títulos no bairro foi um marco para a Política
de Regularização não só local, como também nos contextos estadual e
federal. A solenidade oficial contou com as presenças o secretário
Nacional de Desenvolvimento Urbano, Gilmar Santos; do secretário de
Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Marcelo de
Oliveira; do prefeito Sérgio Meneguelli e também da secretária Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária, Maria Jorgina da Silva.
Agora novamente Colatina surge com outra novidade. Está disponibilizando
para os municípios a “Cartilha ao Morador do Direito Real de Laje”,
lançada com o objetivo de informar de uma forma simples e didática sobre
os direitos, deveres e regras que estão presentes na Lei. Ela já está
disponível no site da Amunes (Associação dos Municípios do Espírito
Santo) para todos os municípios capixabas.
Cartilha
Segundo a secretária Maria Jorgina, a Cartilha, de oito itens em 12
páginas, informa e esclarece sobre o assunto em Colatina. Ela explica o
que é Regularização Fundiária, sobre o “Direito Real de Laje” segundo a
Lei Federal, como o titular pode ceder ou comercializar a laje, os
deveres de um morador de uma laje, sobre as partes que servem a todo o
edifício, sobre a construção-base e ainda sobre as vantagens e os
benefícios para a comunidade e moradores que participam do processo de
regularização fundiária.
Na Cartilha a Regularização Fundiária “é o processo de intervenção
pública que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais, ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com a finalidade de
dar legalidade jurídica a terrenos irregulares”. Citando a Lei Federal,
fala sobre o “Direito Real de Laje”, as mudanças ao famoso “puxadinho”,
fazendo com que ele também possa ser regularizado.
De acordo coma Lei, o proprietário da construção-base poderá
ceder/comercializar a superfície superior ou inferior de sua construção,
sendo que o comprador manterá uma unidade diferente daquela
originalmente construída sob o solo (construção-base). Que o “Direito
Real de Laje” contempla o espaço referente a laje ou o subsolo de
terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como
unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
O titular do “Direito Real de Laje” responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre a sua unidade. Cada titular da laje terá uma
unidade imobiliária autônoma construída com uma matrícula própria em
cartório, que poderá dela usar, gozar e dispor. A instituição do
“Direito Real de Laje” não implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já
edificadas. Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre
posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
Sobre o titular da laje, se ele pode ceder ou comercializar o espaço, a
resposta é que ele poderá ceder/comercializar a superfície de sua
construção, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitando as posturas urbanísticas
vigentes.
Em caso de transferência ou comercialização de qualquer uma das lajes,
terão direito a preferência, em igualdade de condições com terceiros, os
titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão
notificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, a
não ser que o contrato estabeleça alguma conduta.
Se houver mais de uma laje, terão preferência o titular das lajes abaixo
e o titular das lajes acima, dando prioridade para a laje mais próxima a
laje a ser cedida/comercializada. O titular da construção-base ou da
laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante
depósito do respectivo valor, haver para si a parte alienada a
terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias,
contados a partir da data de alienação.
Nenhum dos moradores poderá prejudicar com obras novas ou com falta de
reparação a segurança, a linha arquitetônica ou ao arranjo estético do
edifício. A fachada é comum a todos os moradores e seus cuidados também,
observadas as posturas previstas em legislação local
A Cartilha dispõe sobre as partes que servem a todo o edifício. Os
alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes
que constituam a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de
cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; as
instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, ar-condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício.
Em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício; as
despesas necessárias à conservação, fruição e utilização de todo o
edifício, o pagamento de serviços de interesse comum serão partilhados
entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato. É assegurado, em
qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações
urgentes na construção na forma do parágrafo único do Art.249 do Código
Civil, que afirma que em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o
fato, sendo depois ressarcido.
A ruína da construção-base implica extinção do “Direito Real de Laje”,
salvo se este estiver instituído sobre o subsolo ou se a construção-base
não for reconstruída no prazo de cinco anos, mas não afasta o direito a
eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Ainda de acordo com a Secretaria, várias são as vantagens e os
benefícios para a comunidade e moradores que participam do processo de
Regularização Fundiária. O morador passa a ter um bem imóvel legalizado,
tornando-se legítimo proprietário; garantia de segurança jurídica do
imóvel; acesso aos serviços públicos e de infraestrutura da cidade;
poder comprovar o endereço oficialmente; direito de deixar o imóvel como
herança para os seus descendentes; valorização imobiliária e o direito
de abertura de crédito que passa a ter para reforma e construção; e
maior qualidade de vida para sua família.
Na Cartilha também há informações sobre endereços para a obtenção de
documentos dos telefones úteis, inclusive de cartórios e órgãos
públicos.
Um ponto positivo que podemos afirmar ser uma grande conquista da
administração Sérgio Meneguelli, será a implantação da Secretaria de
Habitação e Regularização Fundiária no local onde antes funcionou a
peixaria da cidade. O novo endereço e infraestrutura proporcionará
melhor acessibilidade e conforto aos usuários e servidores. (8/01/2019). Fonte: SitePMC. POSTADO POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SUAS PÁGINAS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (8-01-2019)
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