terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZ DECIDE QUE ACUSADO DE MATAR A MÃE DEVE SER INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO

Justiça reconheceu a inimputabilidade do mesmo na época do crime e determinou a medida para garantir a segurança de terceiros e do próprio acusado.
O Juiz da 2ª Vara de Piúma/ES, Diego Ramirez Grigio Silva, decidiu que o acusado de assassinar a própria mãe na cidade de Piúma, em crime ocorrido em agosto de 2015, deve ser internado em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado. De acordo com a sentença, a autoria do crime foi confessada pelo denunciado e comprovada pelos depoimentos de testemunhas e por outras provas inseridas nos autos, inclusive a pericial. No entanto, segundo o magistrado, o acusado, em razão de doença mental, seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e, portanto, declarou a imputabilidade do mesmo, ou seja, não poderia ser atribuída a ele a responsabilidade penal pelo que crime que cometeu. “O laudo de fls. 59/61 concluiu que o réu é portador de esquizofrenia paranoide (F20.0 pela CID10), com delírios persecutórios em relação à vítima, sendo que o crime praticado está intimamente ligado a tais sintomas”, destacou o magistrado. Assim, o juiz entendeu que a imposição de medida de segurança consistente na internação em hospital de custódia é a mais adequada. “Isto porque, se trata de delito de extrema gravidade (feminicídio praticado contra a própria mãe, com decapitação e retirada do globo ocular), confessado em todos os detalhes pelo acusado que, notoriamente, não possui condições de autodeterminação à luz do critério biopsicológico.” O juiz destacou, ainda, em sua sentença, que o acusado já se encontrava, mesmo antes da sentença, internado em estabelecimento semelhante porque, no presídio comum, não teria recebido o tratamento adequado e teria colocado a própria vida em risco. O magistrado determinou a internação por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica anual, “a cessação da periculosidade do indivíduo”. Ainda de acordo com a sentença, o cumprimento da medida deverá obedecer ao disposto na súmula 527 do STJ e no art. 75 do Código Penal, ou seja, “está limitada ao máximo das penas cominadas aos delitos, não podendo exceder a 30 (trinta) anos, devendo o Ministério Público, se for o caso, propor ação de internação compulsória, após este período, se persistir a incapacidade do condenado.”, concluiu. Vitória, 26 de junho de 2017. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Maira Ferreira -| mpferreira@tjes.jus.brAndréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br -www.tjes.jus.br. POSTADO TAMBÉM nos sites facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (27-6-2017)

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