sexta-feira, 26 de abril de 2019

Negada indenização a homem que teria recebido aparelho celular de modelo diferente do comprado

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco julgou a ação

Um morador de Barra de São Francisco ajuizou uma ação requerendo a troca de um telefone celular adquirido em um estabelecimento comercial após ter percebido que a mercadoria era diferente da que havia comprado.
Segundo o requerente, o aparelho comprado era do modelo S5, de determinada marca, contudo ele identificou que o produto que levou para casa era do modelo E5 e por isso propôs a ação com o objetivo de receber o item desejado.
De acordo com a decisão do magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, responsável pelo julgamento da ação, o autor juntou aos autos a declaração de compra do produto de mostruário e a nota fiscal referente à aquisição efetuada, documentos estes que atestam a ciência do comprador quanto ao modelo do aparelho que tinha adquirido.
Por tais motivos, o juiz entendeu pela impossibilidade de condenar a parte requerida a realizar a troca do produto, visto que o consumidor foi informado no momento da compra sobre as características do aparelho eletrônico. “Ora, não há como reconhecer direito de troca do produto quando nitidamente informado ao autor o modelo do celular”, destaca o magistrado, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo consumidor.
Processo nº 0000105-95.2016.8.08.0008
Vitória, 25 de abril de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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.(25/04/2019). FONTE: SiteTJ-ES. POSTADO POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (26/04/2019)

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