sexta-feira, 22 de julho de 2016

EM COLATINA: Indenização de R$ 15 mil após ter casa invadida por esgoto

Após um dia de chuva, um morador de Colatina foi surpreendido ao encontrar sua casa alagada com água e detritos, resultado de uma obstrução na rede pública de esgoto. A falha na prestação do serviço levou a autarquia responsável pelo serviço de saneamento do município a indenizar o residente em R$ 15 mil reais, pelos danos morais sofridos. Segundo os autos, o requerente, que estava viajando no dia da chuva, só tomou conhecimento dos danos ao imóvel no dia seguinte ao incidente, por intermédio de uma vizinha. Alguns móveis foram perdidos, e houve a necessidade de reparos imediatos que não foram custeados pelo réu. O morador afirma ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 7.340,00 além de danos morais, motivos pelos quais ajuizou a ação. A autarquia, em sua defesa, argumentou pela culpa exclusiva do autor, além de alegar que o incidente se deu em decorrência do alto volume pluviométrico que assolou a cidade na data, logo, por motivo de força maior. A requerida alega também não haverem provas dos danos sofridos pelo autor da ação. Para o Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina, a chuva não é um evento imprevisível, e não há indícios de que a precipitação no dia tenha sido superior aos índices normais, previsíveis e aceitáveis. Ainda que fosse, caberia a autarquia adotar as providências necessárias para que não ocorresse o refluxo de água da rede de esgoto. Nesse sentido, pesa o depoimento da perita, que afirma ter ocorrido alguma falha na rede pública que obstruiu o fluxo normal dos efluentes, o que explicaria o extravasamento em um único ponto. A profissional informa ainda que não se pode atribuir o fato ao excesso das chuvas, pois, após o episódio, novas chuvas intensas aconteceram, sem que o alagamento se repetisse. Avaliadas as provas materiais e periciais, o magistrado não teve dúvida sobre a responsabilidade da requerida, porém, faltou ao réu comprovar os danos materiais sofridos, motivo pelo qual o juiz concedeu apenas a indenização por danos morais. “Os fatos narrados e fartamente corroborados pelas provas colacionadas demonstram a ocorrência do evento que, indubitavelmente, trouxe sérios constrangimentos ao autor, pois não há dúvidas de que ele teve a própria residência invadida por esgoto, não tendo recebido nenhuma assistência por parte do Réu. É evento capaz de provocar intenso abalo e forte tumulto na vida de qualquer cidadão”, concluiu o magistrado, justificando a condenação. (Vitória, 21 de julho de 2016) Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Thiago Lopes - thflopes@tjes.jus.br / Andréa Resende, Assessora de Comunicação do TJES, imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br

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