terça-feira, 23 de julho de 2019

Empresa deverá pagar R$115 mil após queda de placa provocar curto circuito em equipamentos


Poste com fiação elétrica e transformador.

Juíza condenou a empresa de comunicação a restituir os valores gastos com a compra de novos equipamentos para o comércio lesado pelo curto circuito, bem como o prejuízo financeiro referente ao tempo em que ficou fechado.
Uma empresa de comunicação visual foi condenada a pagar mais de R$100 mil em indenizações a uma companhia especializada em inspeção veicular após causar uma pane em todos os equipamentos do estabelecimento. A decisão é da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
De acordo com os autos, a parte autora contratou a empresa de comunicação visual com intuito de realizar a troca da placa publicitária do seu estabelecimento comercial. A ré teria ficado responsável por retirar a placa antiga, fabricar e instalar uma nova.
Ocorre que no momento de retirar o letreiro antigo, a empresa de comunicação acabou encostando a placa, que possuía estrutura de ferro, na rede elétrica de alta-tensão que ficava em frente ao estabelecimento comercial. Em decorrência do contato, ocorreu um curto circuito que fez com que todos os equipamentos eletrônicos do requerente estragassem.
A parte autora afirmou que, devido a falta de equipamentos, seu estabelecimento ficou fechado por quase uma semana, o que ocasionou em um prejuízo comercial de R$37.891,20. Sendo que para retornar às atividades normais, o requerente alegou ter tido que desembolsar R$76.607,77 para a compra de novos equipamentos e reparo nas instalações elétricas. Desta forma, a autora pediu pela restituição dos valores e pela indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de comunicação visual sustentou que a fatalidade não ocorreu por sua culpa e que o evento poderia ter sido evitado se a requerente caso tivesse um sistema de prevenção à descarga elétrica. A ré também defendeu que a placa antiga estava em péssimo estado e próximo a rede elétrica, a qual também deveria ter sido protegida pelo proprietário.
Em análise do caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e destacou o art. 14, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados. “Não há dúvidas de que tendo a parte requerida assumido a prestação do serviço, é responsável pela sua execução, bem como por eventuais danos ocorridos na hipótese de sua má prestação”, acrescentou.
A magistrada ainda observou que a parte autora comprovou corretamente todos os prejuízos materiais que ela teve, os quais, segundo a juíza, não são desproporcionais ao evento narrado e estão datados dentro do período em que se deram os fatos. A magistrada também julgou procedente o pedido de compensação referente ao prejuízo comercial da empresa.
“A parte requerente elabora planilha à fl. 30, em que constam os dias em que não pode exercer sua atividade, com os respectivos horários e valores médios do faturamento diário, totalizando R$ 37.891,20 […] Reitero que a questão da responsabilidade pelos fatos […] já se encontra decidida nos termos da fundamentação retro, não havendo se falar que a requerente contribuiu de algum modo para o ocorrido”, justificou.
Em avaliação do pedido de indenização por danos morais, a juíza considerou que ele não merece prosperar visto que não houve nenhum dano à imagem da empresa. “Para a comprovação do dano moral em desfavor de pessoa jurídica, necessário se faz que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante os seus clientes ou comércio em geral. No presente caso, não há qualquer prova de que houve comprometimento da credibilidade da parte requerente, tampouco que os fatos acarretaram eventual dano à sua imagem”, explicou.
Desta forma, a magistrada condenou a ré ao pagamento de R$76.607,77 em indenização por danos materiais (danos emergentes) e mais R$37.891,20 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
Processo n º 0024483-74.2014.8.08.0012
Vitória, 18 de julho de 2019
Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Fonte:  www.tjes.jus.br

POSTADO POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (23/07/2019)

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