sexta-feira, 18 de agosto de 2017

VIAÇÃO CONDENADA POR NÃO DISPONIBILIZAR GUICHÊ ABERTO PARA RETIRADA DE PASSAGEM NO ES

Com o guichê fechado, passageiro não pode retirar o bilhete que havia adquirido, ficando impedido de embarcar. Com o guichê da viação fechado, o passageiro ainda tentou apresentar uma foto do comprovante de compra da passagem em seu celular, mas mesmo assim foi impedido de embarcar no ônibus. A falha em proporcionar as condições de imprimir o bilhete de embarque com a devida antecedência levou a empresa a ser condenada a indenizar o consumidor em R$ 1,5 mil por danos morais, além de ressarci-lo em R$ 81,82 pagos pela passagem. Nos autos, o requerente afirmou que chegou ao Terminal Rodoviário de Linhares às 22 horas, uma hora antes do embarque, e que não foi informado do horário de encerramento do expediente da referida agência. Assim, ficou impedido pelo motorista de embarcar no ônibus, por não ter o bilhete impresso em mãos, apesar de possuir uma foto do comprovante de compra em seu celular, com todos os dados de identificação da viagem e do passageiro. Em sua defesa, a requerida alegou que apenas cumpriu as normas estipuladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que exige, nas viagens interestaduais, a apresentação do documento de identificação no embarque, junto ao bilhete da passagem. Assim, seria de responsabilidade do autor certificar-se do horário de funcionamento da agência para retirar a passagem com antecipação, concluiu o réu. Porém, segundo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, após análise dos autos, em especial do comprovante de compra do serviço, verificou-se que não há qualquer informação acerca do limite de tempo para a impressão do bilhete de embarque, ou ainda, sobre o horário de funcionamento da agência localizada na cidade de origem da viagem. O juiz afirma, ainda, ser de responsabilidade do prestador dos serviços fornecer informações claras e suficientes para a correta utilização dos seus serviços, sob pena de responder objetivamente pela respectiva falha, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Diante da ausência destas importantes informações, em que pese o alegado pela requerida, não era razoável por parte dela impedir o autor de seguir a viagem, já que ele portava consigo o documento de identificação e o comprovante de compra da passagem, ainda que através de fotografia originada de celular”, concluiu o juiz, justificando assim sua decisão. Vitória, 17 de agosto de 2017. FONTE E Informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br. Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br -www.tjes.jus.br. POSTADO POR Repórter, radialista e blogueiro Paulo Maciel, de Colatina/ES, nos sites facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (18-8-2017)

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