Ao analisar o processo, o juiz verificou que a parte requerida não pode ser responsabilizada pelo dano aos requerentes
O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda
Pública de Serra/ES negou uma ação indenizatória por danos morais e
materiais proposta por um casal que teve o veículo roubado durante a
paralisação da polícia militar. Os autores requereram do Estado do
Espírito Santo a restituição do valor desembolsado com o carro, no
montante de R$32.018,00, bem como reparação por danos morais no valor de
R$25.000,00.
Ao analisar o processo, o juiz verificou que a parte requerida não pode ser responsabilizada pelo dano aos requerentes. “O caso sob análise versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em decorrência de roubo de veículo ocorrido em desfavor da autora e de seu esposo, que, embora lastimável, não há como responsabilizar o requerido por tal infortúnio, uma vez que a ocorrência de crimes é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento”.
O magistrado entendeu que o roubo aconteceu por motivos que fogem ao controle do Estado, razão pela qual não é possível atribuir culpa ou omissão do requerido pelo prejuízo material causado aos autores.
“Não houve qualquer conduta do Estado (lato sensu) que pudesse contribuir para o alegado dano, sendo o crime de roubo um fato atribuível a terceiro. O Estado não é onipresente. Impossível a garantia absoluta de segurança a todos os cidadãos, vinte e quatro horas por dia, em qualquer parte do território nacional. Inexiste corpo efetivo de policiais para tanto, tampouco o Estado teria condições financeiras de suportar tal encargo, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilização in casu”, explicou em sua fundamentação. Na sentença, o juiz negou os pedidos autorais.
Processo nº 0001255-20.2018.8.08.0048
Vitória, 07 de novembro de 2019.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Ao analisar o processo, o juiz verificou que a parte requerida não pode ser responsabilizada pelo dano aos requerentes. “O caso sob análise versa sobre a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em decorrência de roubo de veículo ocorrido em desfavor da autora e de seu esposo, que, embora lastimável, não há como responsabilizar o requerido por tal infortúnio, uma vez que a ocorrência de crimes é um risco a que todos estamos sujeitos, em qualquer lugar e a qualquer momento”.
O magistrado entendeu que o roubo aconteceu por motivos que fogem ao controle do Estado, razão pela qual não é possível atribuir culpa ou omissão do requerido pelo prejuízo material causado aos autores.
“Não houve qualquer conduta do Estado (lato sensu) que pudesse contribuir para o alegado dano, sendo o crime de roubo um fato atribuível a terceiro. O Estado não é onipresente. Impossível a garantia absoluta de segurança a todos os cidadãos, vinte e quatro horas por dia, em qualquer parte do território nacional. Inexiste corpo efetivo de policiais para tanto, tampouco o Estado teria condições financeiras de suportar tal encargo, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilização in casu”, explicou em sua fundamentação. Na sentença, o juiz negou os pedidos autorais.
Processo nº 0001255-20.2018.8.08.0048
Vitória, 07 de novembro de 2019.
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POSTADO POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e www.facebook.com/paulomacieldaradio (08/11/2019)
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