terça-feira, 24 de setembro de 2019

MULHER QUE RECEBEU FALSO RESULTADO EM TESTE DE GRAVIDEZ TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO



A juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação
A 1ª Vara de Baixo Guandu/ES negou procedência a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que recebeu falso resultado em teste de gravidez realizado em um laboratório, réu no processo.
Na petição inicial, a requerente narra que se dirigiu a um hospital de sua cidade devido a fortes dores abdominais. Na ocasião, o médico que a atendeu solicitou um teste de gravidez, que foi realizado no laboratório requerido. Com o resultado, a autora foi informada de que estaria grávida, sendo inclusive encaminhada pelo médico plantonista ao serviço municipal de acompanhamento pré-natal.
No início do acompanhamento pré-natal, a autora passou por uma consulta com médico obstetra, o qual realizou os primeiros atendimentos e solicitou a realização de um exame ecográfico pélvico transvaginal, que foi agendado. No entanto, realizado o exame, houve a constatação de que a autora não estava grávida, o que lhe teria causado espanto. Naquela mesma data, ela procurou por outro laboratório, para realização de novo exame, ocasião em que se confirmou o resultado negativo. Passados alguns dias, repetiu o exame no laboratório requerido, quando novamente se confirmou o resultado “não reagente”.
Após comparar os resultados, a requerente apresentou todos os exames ao profissional médico, que a informou que realmente ela não estava grávida.
A autora informou, ainda, que estava tentando engravidar e, alguns meses antes, havia passado por um aborto espontâneo, o que lhe causou muito sofrimento. Por tal razão, a notícia de uma gravidez, constatada pelo exame realizado pelo laboratório requerido, foi muito bem recebida, não só pela autora, mas por toda sua família e que, a posterior constatação de que não estava gestante, causou imensa frustração, gerando danos morais.
Nesse contexto, a requerente ajuizou a demanda, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrapartida, o laboratório réu na ação sustentou que não tem responsabilidade civil no caso, uma vez que o exame não é conclusivo, devendo ser realizados exames complementares para diagnosticar a gravidez, e que, a vista de tais exames é que o médico poderá confirmar a gestação. Ademais, acrescentou que não realizou qualquer diagnóstico, apenas o teste hormonal.
Após as partes se manifestarem, a juíza concluiu, em sua análise, que não há como responsabilizar o laboratório requerido, uma vez que o exame laboratorial é mero indicativo de gravidez, sujeito à confirmação por exames complementares, sendo somente o profissional médico habilitado a diagnosticar uma possível gestação.
“O exame laboratorial se limita a constatar a presença de determinado hormônio, razão pela qual é sugestivo de gravidez, sendo certo que, para confirmação da gestação, é necessário realizar outros exames, em especial, de ultrassom. Assim, em que pese o exame hormonal ser um forte indicativo de gravidez, ele está sujeito à confirmação e, somente um médico tem a qualificação necessária para afirmar que os fortes indícios se confirmaram, portanto, se a paciente está grávida ou não”.
A magistrada observou que não há qualquer documento subscrito por médico atestando a gravidez da paciente na data dos fatos narrados, existindo nos autos apenas um receituário médico de medicação para dor.
“É importante relatar que a autora, inclusive, já havia passado por uma gestação anterior, que resultou no nascimento de sua primeira filha, em 2004, bem como afirmou que no ano de 2009 passou por outra gestação, que não foi bem-sucedida, ocorrendo um aborto ainda no primeiro trimestre. Portanto, é certo dizer que a autora tem alguma experiência prévia com exames pré-natais”, frisou a juíza.
Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Baixo Guandu negou a indenização requerida pela autora. “Concluo que se a requerente precipitou-se em concluir que estava grávida, a responsabilidade pelo sofrimento que a frustração da não confirmação da gestação veio a causar não pode ser imputada ao requerido, embora me sensibilize com a dor emocional que tal fato é capaz de causar”, finalizou.
Vitória, 23 de setembro de 2019.
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
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Fonte: www.tjes.jus.br  . Postado por: Repórter, radialista e blogueiro Paulo Maciel, de Colatina/ES, para seus endereços na web: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (24/09/2019

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