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Serviços essenciais - COVID-19
O
presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº
926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que
dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras
para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração
pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são
considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por
medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de
atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à
sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros e o transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e
excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser
embasada em fundamentação técnica da Anvisa;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes
de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros
serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à
tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para
suporte de outras atividades previstas;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de
dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por
meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares,
para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
XXXV - outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – imprensa, incluindo
radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas,
entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que
possam afetar o funcionamento da atividade;
XXXVII – advocacia pública,
englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas do poder público;
XXXVIII - pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia;
XXXIX - fiscalização do trabalho;
XXXX - unidades lotéricas;
XXXXI - atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Outros serviços e atividades
essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de
resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos
Impactos do Covid-19.
Fonte: www.gov.br/planalto .
POSTADO (com acréscimos) POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE
COLATINA/ES, NOS ENDEREÇOS NA WEB: paulo roberto maciel (canal no youtube),
reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (30/03/2020)
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