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Defensoria diz que superlotação de presídios é um risco
O ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar
na sexta-feira (27/03/2020) para determinar a soltura de todos os presos do
Espírito Santo, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao
pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.
Segundo ele, na crise provocada pela
pandemia do novo coronavírus (Covid-19) condicionar a liberdade dos
presos ao pagamento de fiança é medida "irrazoável".
A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus
por entender que a soltura desses presos, independentemente do
pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de seis
presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas
condições, informou o STJ.
A Defensoria Pública apontou que a
superlotação dos presídios no Espírito Santo é "campo fértil" para a
propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que
preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A
liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que
a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para não admitir
pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.
"Ocorre que a hipótese autoriza a superação
do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade
decorrente da plausibilidade jurídica das alegações", justificou o
ministro.
Fiança
No caso das seis pessoas defendidas no habeas corpus,
presas em flagrante, o juiz entendeu pela ausência dos requisitos que
autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar
medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.
"Diante do que preconiza o Conselho Nacional
de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção
dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da
fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não
revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo",
afirmou o ministro.
Impacto financeiro
Sebastião Reis Júnior disse, ainda, que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade.
"Sabe-se do grande impacto financeiro que a
pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a
taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do
cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao
pagamento de fiança ainda mais irrazoável", disse.
O ministro ressaltou que a liminar afasta
apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que
tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não
houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos
juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em
substituição, informou o STJ.
Edição: Kleber Sampaio. Publicado em 28/03/2020 - 13:0.0 Por Agência Brasil - Brasília
Fonte: Agência Brasil
POSTADO POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE
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