A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo decidiu que um hospital de Vila Velha deve indenizar um
casal que recebeu, por erro no processamento de dados ou no sistema, um
resultado positivo equivocado de um exame de HIV realizado durante o
período pré-natal.
De acordo com a decisão, houve falha na prestação de serviço que configura o dano moral, ainda que o erro no exame da gestante tenha sido verificado no mesmo dia em que o resultado foi divulgado, sobretudo por se tratar de um casal que estava à espera de um bebê.
Segundo o relator do processo, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro:
“Os questionamentos, dúvidas e incertezas, surgidos com um resultado soropositivo, num casal com gestação em curso e já em estado avançado, são evidentes, e transbordam o mero aborrecimento, causando angústias sérias e profundas. No caso da gestante, o próprio profissional de saúde (médico), que tentou tranquilizá-la após a constatação do erro, diante do abalo emocional, do sofrimento experimentado, deu-lhe um atestado de dois dias para recuperação.”, destacou.
O relator, ao fixar a indenização em R$ 10 mil reais para a mulher e em R$ 5 mil para o homem, levou em consideração que esse valor seria uma forma de reparar o sofrimento e a angústia do casal pelo resultado positivo de HIV no curso de uma gestação e, ainda, inibir a reiteração de condutas similares por parte do hospital. O desembargador justificou a diferença das indenizações da primeira e do segundo autor da ação, que se deu “em razão do estado gravídico da primeira”.
Vitória, 27 de março de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
De acordo com a decisão, houve falha na prestação de serviço que configura o dano moral, ainda que o erro no exame da gestante tenha sido verificado no mesmo dia em que o resultado foi divulgado, sobretudo por se tratar de um casal que estava à espera de um bebê.
Segundo o relator do processo, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro:
“Os questionamentos, dúvidas e incertezas, surgidos com um resultado soropositivo, num casal com gestação em curso e já em estado avançado, são evidentes, e transbordam o mero aborrecimento, causando angústias sérias e profundas. No caso da gestante, o próprio profissional de saúde (médico), que tentou tranquilizá-la após a constatação do erro, diante do abalo emocional, do sofrimento experimentado, deu-lhe um atestado de dois dias para recuperação.”, destacou.
O relator, ao fixar a indenização em R$ 10 mil reais para a mulher e em R$ 5 mil para o homem, levou em consideração que esse valor seria uma forma de reparar o sofrimento e a angústia do casal pelo resultado positivo de HIV no curso de uma gestação e, ainda, inibir a reiteração de condutas similares por parte do hospital. O desembargador justificou a diferença das indenizações da primeira e do segundo autor da ação, que se deu “em razão do estado gravídico da primeira”.
Vitória, 27 de março de 2019
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POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM
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facebook.com/paulomacieldaradio (28/03/2019)
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