quinta-feira, 25 de outubro de 2018

VARA CÍVEL DE GUARAPARI NEGA INDENIZAÇÃO À MULHER QUE DIZ TER COMPRADO REFRIGERANTE COM CLORO

O fato aconteceu em uma padaria do município de Guarapari.
Uma mulher acionou a justiça a fim de receber indenização por danos morais após supostamente adquirir uma garrafa de refrigerante contaminada com cloro em um estabelecimento comercial.
A autora sustenta que seu marido tomou um copo do refrigerante e gritou “socorro, tomei cloro”. Após o ocorrido, a cliente retornou à padaria para reclamar sobre o acidente, momento em que narrou os fatos ao dono do local, que não soube explicar o que poderia ser feito para solucionar a questão.
A requerente afirmou que chamaria a polícia para resolver o problema e segundo ela, o requerido alegou que “com ou sem polícia fecharia a padaria”, devido o horário em que os fatos aconteceram coincidir com o período de fechamento do comércio.
A empresa contestou as afirmações sustentadas pela autora, relatando que não é possível identificar a fabricante da mercadoria, portanto não deve ser penalizada pelo acidente. Ainda, não houve sustentação de provas sobre a contaminação do refrigerante ingerido pelo marido da requerente. Pelo contrário, os laudos médicos realizados demonstraram que não houve alterações ou lesões no corpo da suposta vítima.
Na examinação dos autos, a juíza analisou que não foi possível comprovar o dano moral causado à autora, visto que na perícia médica não foi comprovado prejuízo ao marido da requerente. Processo nº: 0005818-46.2015.8.08.0021. Vitória, 23 de outubro de 2018. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br. Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br. POSTADO POR Repórter, radialista e blogueiro Paulo Maciel, de Colatina/ES, nas suas páginas eletrônicas: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (25-10-2018)

Nenhum comentário: