O desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), reformou sentença de piso e absolveu o município de Colatina da obrigação de nomear candidata supostamente aprovada em concurso público e pagar, além de salários retroativos, indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (21).
De acordo com o processo, o município recorreu da decisão alegando que a candidata foi aprovada fora do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 001⁄2007, que previa apenas dez vagas para o cargo ao qual ela se inscreveu.
A prefeitura defendeu ainda, entre outros pontos, que em momento algum houve preterição da nomeação da apelada e que a ação judicial apenas foi ajuizada após a expiração do prazo de validade do concurso público, em 15 de agosto de 2009. Já a candidata, nomeada por força judicial, apresentou as contrarrazões apenas solicitando o não reconhecimento do recurso.
O relator do caso, em decisão monocrática, lembrou que a candidata foi aprovada para o concurso de professora na 92ª colocação e que, ao entrar com a ação, ela alegou que diversos profissionais foram contratados em regime de designação temporária.
Contudo, segundo os autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que apenas os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas possuem o direito subjetivo à nomeação, ao passo que os aprovados fora do número de vagas previsto no edital contam apenas com a mera expectativa do direito.
Sendo assim, o desembargador relator reforçou que a classificação da candidata ocorreu muito além do número de vagas ofertadas, situação que não lhe assegurou o direito subjetivo à nomeação, mas apenas gera mera expectativa. “Ademais, não há nos autos prova quanto ao número efetivo de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso e o número de contratações em caráter de designação temporária para o exercício do mesmo cargo”, disse o magistrado. Processo nº: 0007576-52.2013.8.08.0014. Vitória, 21 de outubro de 2015.
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