sexta-feira, 19 de março de 2021

COMÉRCIO E OUTRAS ATIVIDADES LIBERADAS EM SÃO GABRIEL DA PALHA/ES. Prefeito invoca Constituição e até Súmula do STF para permissões

TEXTO, PESQUISA, fotos: repórter/radialista Paulo Maciel, de Colatina/ES, NA REDE SOCIAL facebook.com/paulomacieldaradio , NO CANAL DO YOUTUBE paulo roberto maciel E NO BLOG reporterpaulomaciel.blogspot.com . E ainda: instagram.com/paulorobertomaciel6/ ---
---(ILUSTRAÇÃO: Município de São Gabriel da Palha, na região noroeste do ES. Fonte: site da PMSGP)---MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PERMITE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E OUTROS SETORES, COM REGRAS BIOSSANITÁRIAS. - O prefeito do município de São Gabriel da Palha/ES, Tiago Rocha, publicou o decreto nº 2.094, de 17/3/2021, que dispõe sobre medidas locais de combate à Covid-19 e permite a abertura do comércio. O documento considera a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e outras leis, como a Súmula nº. 645 do STF, que estabelece que “é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Indicando as bases legais, o prefeito gabrielense decretou, no artigo 1º, que fica autorizado no município o funcionamento do comércio varejista, restaurantes, barbearias e afins, até o dia 31 de março de 2021, mediante algumas regras elencadas para cada setor. Num ponto do documento está determinado que "Fica limitado a 50% da capacidade de atendimento ao público, nos estabelecimentos inseridos no comércio varejista, bem como em relação aos restaurantes, e ainda, deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 2 metros, com fornecimento obrigatório de máscaras descartáveis e álcool gel; II – Fica proibido o consumo de bebida alcoólica gelada e/ou bebida quente em dose no estabelecimento." Também está autorizado o funcionamento de feiras livres (de hortifrutigranjeiros) e academias. Em comunicado na sua rede social, a Prefeitura diz que "Após solicitado pelo Prefeito Tiago Rocha, na manhã de quinta-feira (18/03/2021), a Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos Agentes de Saúde e da Vigilância Sanitária e com apoio da Defesa Civil do Município, iniciou o processo de conscientização sobre as medidas a serem adotadas a fim de mitigar o número de infectados pela Covid-19. Como forma de subsidiar o correto funcionamento do comércio local os agentes conscientizaram os comerciantes sobre quais medidas adotar para combater o contágio do vírus, além disso, os donos e gerentes de estabelecimentos foram orientados a tomar ciência do Decreto Municipal que visa estabelecer as condições para funcionamento neste período. Cabe frisar ainda que o processo de conscientização não se limita às lojas e comerciantes, e sim, à todos cidadãos gabrielenses. Faça sua parte, salve vidas."
((Prefeito Tiago Rocha. Fonte: Site da PMSGP)--- --- LEIA A SEGUIR o decreto: "18/03/2021 (Quinta-feira) DOM/ES - Edição N° 1729 . www.diariomunicipal.es.gov.br . Página 311. São Gabriel da Palha. Prefeitura. DECRETO Nº 2.094-2021. Publicação Nº 340355. DECRETO Nº 2.094, DE 17 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE AO COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. TIAGO ROCHA, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso IX, do Art. 70, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o Decreto nº. 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF), a fim de adequar às suas necessidades específicas; CONSIDERANDO que a CRFB/88 também prescreve a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou a respeito da temática na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 672 do Distrito Federal e decidiu que as matérias de saúde pública são de competências comuns e concorrentes, em respeito ao princípio da predominância do interesse (arts. 23, II, 24, XII, e 25, § 1º, 30, I e II, da CF); CONSIDERANDO também que o Poder Executivo Federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, igualmente os estados não podem se sobrepor às decisões de circulo municipal, na adoção das medidas sanitárias previstas na Lei no âmbito de seus respectivos territórios; CONSIDERANDO a insatisfação da sociedade no fechamento total do comércio varejista, academias, barbearias e afins, com manifestação da sociedade através dos seguimentos afetados, bem como, em atenção ao relatório técnico constante no processo administrativo nº. 1858/2021. CONSIDERANDO por fim a Súmula nº. 645 do STF, na qual estabelece que “é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”; DECRETA: Art. 1º – Fica autorizado no Município de São Gabriel da Palha, o funcionamento do comércio varejista, restaurantes, barbearias e afins, até o dia 31 de março de 2021, mediante as seguintes restrições: I – Fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento ao público, nos estabelecimentos inseridos no comércio varejista, bem como em relação aos restaurantes, e ainda, deverá ser respeitado o distanciamento de, no mínimo, 2 metros, com fornecimento obrigatório de máscaras descartáveis e álcool gel; II – Fica proibido o consumo de bebida alcoólica gelada e/ou bebida quente em dose no estabelecimento; III - O atendimento nas barbearias e afins será feito obrigatoriamente mediante agendamento limitando-se a 01 pessoa/18/03/2021 (Quinta-feira) DOM/ES - Edição N° 1729. www.diariomunicipal.es.gov.br . Página 312 cliente por vez, com exceção de cliente absolutamente incapaz que estiver acompanhado de seu (a) responsável, podendo-se, neste caso, adentrar no ambiente 02 pessoas/clientes; IV – Todos os atendimentos acima elencados deverão ser feitos obrigatoriamente mediante agendamento através de contato telefônico ou outro meio não presencial disponibilizado pelo estabelecimento/barbearia; Art. 2 - Fica mantida a autorização no Município de São Gabriel da Palha para o funcionamento das feiras livres até o dia 31 de março de 2021. Art. 3 - Fica mantida a autorização no Município de São Gabriel da Palha, até o dia 31 de março de 2021, para o funcionamento das academias da seguinte forma: § 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol. § 2º Fica possibilitado o funcionamento para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4,5 m (quatro metros e meio) entre aparelhos/usuários.; e § 3º Fica vedada a permanência ou comparecimento de quem não seja aluno da academia e não esteja incluído no agendamento de seu respectivo horário. Art. 4º – Ficam mantidas, em relação ao Município de São Gabriel da Palha (ES), todas as demais determinações do DECRETO Nº 4838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021 do Governo do Estado do Espírito Santo, Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. Art. 5º. Os estabelecimentos inseridos no comércio varejista, restaurantes, barbearias e afins, e ainda, academias que desejarem aderir a este Decreto, deverão comparecer, obrigatoriamente, no Departamento de Receita e Fiscalização para assinarem o respectivo termo de compromisso até a data de 23 de março de 2021, tempo que terão também para se adequar, e o não cumprimento das determinações importará em suspensão imediata do respectivo alvará de funcionamento por 30 dias. Art. 6º - Fica mantida a suspensão das atividades de boates, casas de shows e afins, tais como shows ao vivo, com bandas ou DJ’s, em locais abertos ou fechados, até o dia 31 de março de 2021. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 03 dias úteis a contar da data de 19 de março de 2021. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de março de 2021. TIAGO ROCHA, Prefeito Municipal." ----SOBRE O PREFEITO TIAGO ROCHA: "Nascido em Colatina/ES, criado desde os 06 dias de idade em São Gabriel da Palha/ES. Casado com Marcella Rossoni Rocha, há 12 anos, pai do Miguel Rocha (7). Enfermeiro - Sou o Tiago, enfermeiro, politico, pai do Miguel e marido da Marcela, um Gabrielense orgulhoso, um cuidador de pessoas, faço politica pelas pessoas e nunca por mim, a enfermagem entrou na minha vida porque amar e cuidar do próximo é uma lição que todo Cristão deve praticar dia após dia.- Sempre trabalhei, já ensaquei carvão,, já trabalhei em lavanderias, com 25 anos entrei para faculdade, Unesc onde me formei em Enfermagem, e trabalhei por alguns anos como enfermeiro na Unidade Básica de Saúde de São Gabriel da Palha, atendendo a população, cheguei a ser Diretor do Departamento de Transporte da Secretaria de Saúde do nosso Município, em 2017 os Gabrielenses me levaram pra Câmara Municipal com a responsabilidade de um mandato de Vereador, e agora em 2020, fui eleito para ser Prefeito de São Gabriel da Palha. - Meu primeiro emprego foi com 8 anos de idade, ajudando a ensacar carvão, agradeço muito pela oportunidade, na época o ideal era uma criança, estudando, mas havia a necessidade. Trabalhar nunca foi um problema para mim, tenho uma frase que repito sempre pra mim, "quem não serve pra servir, não serve pra viver". - Tenho dois momentos que me marcaram muito, o primeiro e maior deles, foi o nascimento do meu filho Miguel, hoje com 7 anos. A sensação de ser pai, o amor que a gente tem pelo filho, são coisas que transformam uma pessoa, quem é mãe ou pai, entende o que estou falando. Sou uma pessoa cada dia melhor pelo amor do meu filho. O segundo momento foi quando saí do coma, apos 14 dias em decorrência de problemas de saúde, estive próximo de morrer, o amor da minha família, da minha esposa e a misericórdia de Deus me salvaram desse momento que certamente me marcou muito. - Transformar São Gabriel da Palha na melhor cidade que ela pode ser, hoje as cidades do interior enfrentam um grande problema que é a saída da população jovem para os grandes centros, onde encontram melhores oportunidades. Eu sempre vivi aqui e gostaria muito de transformar São Gabriel da Palha numa cidade onde o Gabrielense possa ter oportunidades. -Primeiramente, nunca fui vereador apenas para os que votavam em mim, sempre procurei desempenhar minha função para todos os Gabrielenses e por São Gabriel da Palha. Agora, como Prefeito, sinto uma honra muito grande da confiança que a população depositou em mim e uma responsabilidade ainda maior, pois além de continuar fiscalizando o serviço publico passo a ter a função de executar e implementar políticas públicas. Tenho plena noção dos desafios que vou encontrar, sei das dificuldades, mas acredito no potencial dessa cidade e da nossa gente. ".(((FONTES: www.diariomunicipales.org.br , site saogabriel.es.gov.br e facebook.com/prefeituradesaogabrieldapalha - )))). 19/3/2021. --

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