Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei
1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da
República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos
Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment,
cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento,
quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da
comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas
avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da
República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís
Roberto Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que
rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do Brasil
(PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia do presidente da
República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a
possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo.
Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen
Lúcia e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o
presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki divergiu do
voto do ministro Barroso apenas quanto à comissão especial, por entender
cabível o voto secreto. Com o relator, votaram os ministros Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello divergiu do relator em relação ao
papel do Senado. Para ele, não há qualquer relação de subordinação do Senado em
relação à Câmara.
Maioria simples
Ao final, os ministros decidiram por maioria que o juízo de
admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez
aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria
simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de
maioria qualificada (dois terços dos membros). Prevaleceu, nesse ponto, o voto
do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de manter o entendimento do STF
quando definiu o rito no caso do impeachment de Fernando Collor, em 1992.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Mérito
Por estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de
mérito, tendo se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria
Geral da República, os ministros converteram a apreciação da liminar em
julgamento definitivo da ação.
Fonte e mais informações: www.stf.jus.br - Redação/FB - 17/12/2015
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