Requerente teria largado emprego e ido viver com o réu, que a abandonou após pegar R$ 15 mil emprestados com a vítima. Um mês após largar seu emprego em Recife, Pernambuco, e ir com os três filhos viver com um morador de Cachoeiro de Itapemirim/ES que conheceu pela internet, uma psicopedagoga foi surpreendida pela atitude do parceiro que, depois de pegar emprestado com ela a quantia de R$ 15 mil, o réu mudou completamente de comportamento, ficando frio e agressivo, vindo a terminar a relação. Pelos danos causados à requerente, o réu foi condenado a indenizá-la em R$ 9.861,94 pela parte do empréstimo que não foi pago, além de gastos que a parceira teve com a união e a compra de mobília, além de despesas da casa; em R$ 6.961,72 a título de lucros cessantes, pelos salários que ela deixou de receber ao abandonar o emprego; e por fim, R$ 20 mil por danos morais.
Segundo a requerente, eles teriam se conhecido pela internet, com o réu se apresentando como comerciante. Rapidamente passaram a trocar mensagens e telefonemas, e, se dizendo apaixonado, o requerido foi visitá-la em sua cidade natal. Após conhecer toda sua família, a convidou para ir morar com ele em Cachoeiro, com promessas e pedidos de casamento, e após alguma relutância em abandonar seu trabalho de psicopedagoga, a requerente acabou aceitando, se mudando com os filhos para a residência do réu. Já vivendo em união estável, o réu teria pedido a autora da ação que realizasse um empréstimo junto ao banco para que ele pudesse realizar a compra de utensílios para a lanchonete que possuía. Após contrair o empréstimo e realizar a transferência para o requerido, não obteve qualquer satisfação a respeito da aplicação do dinheiro. Apreensiva, a requerente foi pedir a devolução do valor, quando o comportamento do réu mudou completamente, se tornando agressivo e frio, motivo pelo qual o relacionamento terminou. Por conta do empréstimo, a autora da ação não teve condições de arcar com os custos de voltar para a sua cidade natal, passando então a morar de favor na casa da mãe do réu. Ao saber que ele iria a uma audiência no fórum da cidade, a autora foi até lá e conseguiu reaver R$ 10 mil, porém, o requerido passou a ameaçá-la, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência, ensejando ação penal que culminou na prisão do requerido. Após o fato, a requerente descobriu, através da irmã do réu, que ele já havia aplicado o mesmo golpe em várias mulheres, motivo pelo qual ajuizou a ação. Em sua defesa, o requerido argumentou que todas as atitudes da autora foram voluntárias e espontâneas, de forma que ele não poderia ser responsabilizado pelas ações que sua ex-parceira teria tomado precipitadamente. Segundo o magistrado da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, as provas documentais e orais apresentadas o convenceram de que o réu se aproveitou da fragilidade emocional da autora para conseguir vantagens financeiras, pois teria agido da mesma forma com outras mulheres, conforme testemunho de uma de suas ex-parceiras. A irmã do requerido também teria afirmado em depoimento que o requerido já teria agido da mesma forma com outras parceiras, e confirmou os fatos narrados pela autora. Por fim, um tio do réu testemunhou que a requerente seria a quarta mulher do requerido, que atualmente já se encontra com outra, e que ele teria tido uma história similar de empréstimo de dinheiro com uma delas. Porém, em sua decisão, o magistrado explica que o valor de R$ 100 mil inicialmente pedidos a título de indenização por danos morais seria demasiado, pois a própria ré teria contribuído para seu infortúnio ao acreditar cegamente nas promessas de uma pessoa que conheceu pelas redes sociais, concedendo então a procedência parcial dos pedidos de danos morais. Processo: 0020525-83.2014.8.08.0011. Vitória, 08 de março de 2017. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br. Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br. Postado também nos sites facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (11-3-2017)
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