O magistrado entendeu que a conduta das requeridas contribuiu, sim, de alguma forma, para a morte do menor.
Um hospital e mais duas profissionais de saúde foram condenados a pagar indenização de R$ 250 mil após morte de criança em Vitória. O valor da reparação é referente aos danos morais sofridos pelos pais do bebê. De acordo com os autos, o falecimento do menor teria sido ocasionado por conta de negligência no atendimento realizado nas dependências da instituição. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível do Fórum da Capital, Marcelo Pimentel. De acordo com as informações do processo, em julho de 2012, os requerentes levaram o filho, de apenas um ano e onze meses de idade, para uma consulta no hospital requerido na ação, uma vez que a criança estava febril. Ao ser atendido por uma das profissionais citadas na ação, o menor foi diagnosticado com amigdalite aguda não especificada, sendo encaminhado, em seguida, para internação, sob a orientação de passar por nebulização associada com medicação antialérgica e antitérmica. Segundo as alegações dos pais da criança, em apenas uma hora de internação, o seu quadro de saúde piorou consideravelmente, o que teria ficado comprovado no prontuário médico referente ao dia dos fatos. Ainda na mesma noite, o filho dos requerentes, por conta do avanço da febre e da falta de ar, não conseguiu dormir. Ao pedir ajuda ao profissional responsável por acompanhar o estado do menor, a mãe foi informada de que se tratava de uma situação normal, que não precisava se preocupar, informação que também consta no prontuário, de acordo com os autos. Durante todo o período em que esteve internada, cerca de dois dias, a criança não teria apresentado qualquer sinal de melhora em seu quadro clínico, principalmente no que se refere à diminuição da febre. Outro fator que teria influenciado na complicação da saúde do bebê, seria sua incapacidade de se alimentar, fato confirmado por uma enfermeira que acompanhou o caso. Em apenas 24 horas de sua chegada à unidade hospitalar, o quadro de saúde da criança já tinha evoluído para gravíssimo, motivo pelo qual ela foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva(UTI) do hospital, onde faleceu dois dias após sua internação. Em manifestação durante a fase de instrução dos autos, quando as partes são ouvidas, o hospital alegou que as profissionais não teriam responsabilidade sobre a morte da criança, não sendo, neste caso, capazes de responder pelos danos morais sofridos pelos pais do bebê. No entanto, o magistrado entendeu que a conduta das requeridas contribuiu, sim, de alguma forma, para a morte do menor, pois não teriam sido realizados procedimentos que evitassem o desfecho trágico para a família da criança. Vitória, 20 de março de 2017. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br. POSTADO TAMBÉM NOS SITES facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (21-3-2017)
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