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De acordo com testemunhas, não havia qualquer tipo de fiscalização ou segurança no local.
Um menor de idade que foi atacado no rosto
por um pitbull deve receber R$ 25 mil em indenizações. O ataque ocorreu
durante um evento de jogos escolares, que foi realizado em um Ginásio de
Esportes. A decisão é da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.
De acordo com o autor, que foi representado pelo seu pai, a situação teria ocorrido durante um evento do Município, réu na ação. Ele explica que o requerido M.A.P. foi ao Ginásio de Esportes do município, acompanhado de um cachorro da raça pitbull, que pertenceria ao requerido W.D. Ele ressalta que o cão não estava usando focinheira em local público e com a aglomeração de pessoas, o cachorro acabou por atacar e mordê-lo violentamente no rosto.
Em contestação, M.A.P. e W.D. afirmaram que o animal não estava sendo utilizado para ofender a integridade física do autor. Eles ainda destacam que os fatos se deram em local público, onde não havia proibição de entrada de animais. Por sua vez, o Município de Santa Maria de Jetibá ressaltou que não deveria ser responsabilizado pelos supostos danos, os quais teriam sido motivados exclusivamente pelos outros réus.
Em análise do caso, o juiz destacou o artigo 936 do Código Civil, o qual prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em continuação, o magistrado destacou o depoimento de duas testemunhas da situação.
“Que não visualizou o momento do ataque do cachorro ao autor, mas se recorda de ter visto [o autor] sendo socorrido […] que o cachorro não utilizava focinheira […] que o acesso aos jogos era aberto e não havia nenhuma espécie de fiscalização no ginásio; que nunca houve fiscalização nos jogos escolares (…) que os requeridos estavam acompanhados de um cachorro da raça “pitbull”, afirmou uma das testemunhas.
Em continuação, o magistrado constatou, pelos depoimentos, que o Município não realizava qualquer tipo de fiscalização ou segurança, a fim de evitar possíveis danos, como o do referido caso. “No caso em apreço, vislumbro que o ente municipal se omitiu de forma negligente, face a inexistência de prestação de serviços de segurança no local de realização do evento esportivo, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, a fim de, ao menos, controlar a entrada e saída de pessoas e animais do local, teria sido evitado o evento danoso”, alegou.
Desta forma, o juiz entendeu que o Município possuía responsabilidade sobre o acidente. Em conformidade, o magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais.
“Extrai-se do laudo pericial de fls. 258/264 que a cicatriz é de caráter irreversível e apesar de existir a possibilidade de ser amenizada através de meios cirúrgicos, “qualquer tipo de procedimento para correção de cicatrizes pode resultar em uma cicatriz pior do que a original”. Por outro lado, verifica-se que o ataque do cachorro, causou considerável abalo psicológico ao autor, devidamente comprovado através do laudo de fls. 202/203, […], configurando, assim, o dano moral”, defendeu o magistrado.
Assim, o juiz condenou os requeridos ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.
Vitória, 24 de outubro de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
De acordo com o autor, que foi representado pelo seu pai, a situação teria ocorrido durante um evento do Município, réu na ação. Ele explica que o requerido M.A.P. foi ao Ginásio de Esportes do município, acompanhado de um cachorro da raça pitbull, que pertenceria ao requerido W.D. Ele ressalta que o cão não estava usando focinheira em local público e com a aglomeração de pessoas, o cachorro acabou por atacar e mordê-lo violentamente no rosto.
Em contestação, M.A.P. e W.D. afirmaram que o animal não estava sendo utilizado para ofender a integridade física do autor. Eles ainda destacam que os fatos se deram em local público, onde não havia proibição de entrada de animais. Por sua vez, o Município de Santa Maria de Jetibá ressaltou que não deveria ser responsabilizado pelos supostos danos, os quais teriam sido motivados exclusivamente pelos outros réus.
Em análise do caso, o juiz destacou o artigo 936 do Código Civil, o qual prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em continuação, o magistrado destacou o depoimento de duas testemunhas da situação.
“Que não visualizou o momento do ataque do cachorro ao autor, mas se recorda de ter visto [o autor] sendo socorrido […] que o cachorro não utilizava focinheira […] que o acesso aos jogos era aberto e não havia nenhuma espécie de fiscalização no ginásio; que nunca houve fiscalização nos jogos escolares (…) que os requeridos estavam acompanhados de um cachorro da raça “pitbull”, afirmou uma das testemunhas.
Em continuação, o magistrado constatou, pelos depoimentos, que o Município não realizava qualquer tipo de fiscalização ou segurança, a fim de evitar possíveis danos, como o do referido caso. “No caso em apreço, vislumbro que o ente municipal se omitiu de forma negligente, face a inexistência de prestação de serviços de segurança no local de realização do evento esportivo, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, a fim de, ao menos, controlar a entrada e saída de pessoas e animais do local, teria sido evitado o evento danoso”, alegou.
Desta forma, o juiz entendeu que o Município possuía responsabilidade sobre o acidente. Em conformidade, o magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais.
“Extrai-se do laudo pericial de fls. 258/264 que a cicatriz é de caráter irreversível e apesar de existir a possibilidade de ser amenizada através de meios cirúrgicos, “qualquer tipo de procedimento para correção de cicatrizes pode resultar em uma cicatriz pior do que a original”. Por outro lado, verifica-se que o ataque do cachorro, causou considerável abalo psicológico ao autor, devidamente comprovado através do laudo de fls. 202/203, […], configurando, assim, o dano moral”, defendeu o magistrado.
Assim, o juiz condenou os requeridos ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.
Vitória, 24 de outubro de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
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