O juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória, condenou uma faculdade da Capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma estudante que foi proibida de amamentar nas dependências da instituição de ensino superior. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0026566-95.2012.8.08.0024.
Segundo os autos, enquanto acadêmica do curso de graduação em pedagogia, a autora da ação sofreu discriminações e dificuldades durante o período de lactação. Também de acordo com os autos, o coordenador da faculdade teria dito para a estudante permanecer em casa cuidando do marido e das filhas e, ainda, que ela não poderia amamentar no pátio da escola, uma vez que a presença de crianças era proibida na faculdade.
Após a proibição, a autora da ação teria passado a amamentar a filha na calçada da instituição. Para o juiz, a estudante sofreu constrangimentos e ofensas. O magistrado também destaca, em sua sentença, que a estudante nunca teve a intenção de amamentar a filha em sala de aula, e sim no pátio da escola, sendo que a criança era levada ao local pelo marido da aluna, que levava a filha embora ao final da amamentação.
O juiz Manoel Cruz Doval ainda frisa que não existe regulamento da faculdade que proíba a amamentação na sede do estabelecimento. Para o magistrado, houve “injusto constrangimento ao direito de amamentar, sendo obrigada a permanecer na calçada da instituição com sua filha ao amamentar, cumulado, ainda, com as ofensas praticadas pelo coordenador, que retirou a autora para fora da sala, a fim de aplicar-lhe reprimendas obtusas”.
O juiz ainda afirma, na decisão, que “a mãe que amamenta, na impossibilidade de local adequado, deve ser importunada o mínimo possível, portanto, a instituição de ensino deveria deixar de criar qualquer embaraço à amamentação. A excepcionalidade mereceria uma atenção mais acentuada pela faculdade que prestigiasse a dignidade da pessoa humana, em vez de reprimir a amamentação em suas dependências, inclusive com ofensas preconceituosas”, concluindo, assim, pela condenação da faculdade. (Vitória, 04 de setembro de 2015).
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