quarta-feira, 3 de julho de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDENIZARÁ ALUNO DE EDUCAÇÃO FÍSICA POR CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC


Livros abertos sobre mesa de madeira.

O autor da ação chegou a participar de vários processos seletivos, mas foi desclassificado por não ter o título aceito.
Uma instituição de ensino superior do Espírito Santo deverá indenizar um estudante de Educação Física após oferecer um curso de licenciatura não reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da 3ª Vara Cível da Serra.
De acordo com o processo, o autor da ação procurou a instituição de ensino com o objetivo de cursar uma complementação pedagógica e obter o título de Licenciatura em Educação Física, visto que já era bacharel. No ato da matrícula, foi informado de que ao final do curso, o certificado seria fornecido por uma faculdade parceira, regularmente cadastrada no site do MEC.
No entanto, após terminar o curso, o aluno recebeu um certificado de conclusão que não era reconhecido como licenciatura pelo Conselho Regional de Educação Física do Espírito Santo. E, meses depois, foi informado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo (SEDU) que o curso ofertado não era credenciado pelo MEC, assim como a faculdade que expediu o diploma.
Ainda segundo os autos, o educador físico chegou a participar de alguns processos seletivos para professor do estado, mas foi desclassificado por não possuir o título de licenciatura válido.
Em contestação, a instituição de ensino alegou a inexistência de defeito no certificado e que a SEDU, de maneira irregular, alterou os requisitos de validade.
Em sua decisão, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra se embasou no Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, e na Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC”.
Quanto ao dano material, a magistrada determinou que a instituição restitua o valor comprovadamente gasto na realização do curso, visto que o objetivo inicialmente pleiteado pelo aluno não foi alcançado.
E quanto aos danos morais, a juíza fixou uma indenização de 10 mil reais, “uma vez que o requerente comprovou que os transtornos experimentados foram muito além do mero aborrecimento inerente a prática do cotidiano, diante das várias negativas de reconhecimento do curso”.
Processo nº 0020533-50.2016.8.08.0024
Vitória, 02 de julho de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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.(02/07/2019 ). Fonte: www.tjes.jus.br . Postado por: repórter, radialista e blogueiro Paulo Maciel, de Colatina/ES, para seus endereços na web:  reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (03/07/2019)


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