quarta-feira, 31 de julho de 2019

NEGADA INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE ALEGOU TER SIDO EXPULSO DE PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO POR ESTAR DESCALÇO


Salão vasto com inúmeras mesas com quatro cadeiras cada sugerindo uma praça de alimentação típica de shoppings.

Embora tenha afirmado que foi forçado a deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação, o fato supostamente causador de dano moral não teria sido comprovado nos autos.
A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem e sua família, sob a alegação de que o mesmo teria sido obrigado a se retirar da praça de alimentação de um shopping center do município pelo fato de se encontrar descalço.
Segundo o autor da ação, ele teria perguntado a um segurança do shopping se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando, tendo recebido deste uma resposta afirmativa. Mas que quando já estavam na praça de alimentação, ele e sua família teriam sido abordados por seguranças do estabelecimento, que teriam solicitado que o autor deixasse o local, sob a justificativa de que na praça de alimentação era proibida a permanência de pessoas descalças. A situação teria sido vexatória, razão pela qual requereu a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local, mas que o mesmo teria desrespeitado o aviso. Além disso, anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitida a entrada de pessoas nas condições em que o autor se encontrava. O shopping também questionou a inclusão dos familiares do autor como requerentes no processo.
Em sua sentença, o juiz que analisou o caso destacou que o ocorrido se configura como relação de consumo. O magistrado, no entanto, ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o fato alegado tenha realmente ocorrido, ou seja, que o autor tenha sido obrigado a deixar o local, e, ainda, de que tenham ele e seus familiares sofrido qualquer dano de ordem moral ou psicológica.
“Os autores tinham a incumbência de demonstrar nos autos, por meio de provas, o fato constitutivo do seu direito, qual seja em última análise, a existência do dano moral e o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta da empresa ré, contudo, restou incontroverso nos autos ter o primeiro autor adentrado descalço na praça de alimentação e não ter sido obrigado a se retirar da mesma, conforme faz crer em sua inicial”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, há nos autos o depoimento de uma testemunha que, ouvida em juízo, narrou que o mesmo não só permaneceu na praça de alimentação como consumiu nela uma “torre de chope” com seus familiares.
“Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, concluiu o juiz, julgando improcedente o pedido de indenização da parte autora.
*Matéria republicada por conter erro.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048
Vitória, 30 de julho de 2019
Informações à Imprensa
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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(31/07/2019). Fonte: TJES
POSTADO POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (1º/08/2019).

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