Embora tenha afirmado que foi forçado a
deixar sua família almoçando sozinha na praça de alimentação, o fato
supostamente causador de dano moral não teria sido comprovado nos autos.
A 2ª Vara Cível de Serra julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem e sua
família, sob a alegação de que o mesmo teria sido obrigado a se retirar
da praça de alimentação de um shopping center do município pelo fato de
se encontrar descalço.
Segundo o autor da ação, ele teria perguntado a um segurança do shopping se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando, tendo recebido deste uma resposta afirmativa. Mas que quando já estavam na praça de alimentação, ele e sua família teriam sido abordados por seguranças do estabelecimento, que teriam solicitado que o autor deixasse o local, sob a justificativa de que na praça de alimentação era proibida a permanência de pessoas descalças. A situação teria sido vexatória, razão pela qual requereu a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local, mas que o mesmo teria desrespeitado o aviso. Além disso, anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitida a entrada de pessoas nas condições em que o autor se encontrava. O shopping também questionou a inclusão dos familiares do autor como requerentes no processo.
Em sua sentença, o juiz que analisou o caso destacou que o ocorrido se configura como relação de consumo. O magistrado, no entanto, ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o fato alegado tenha realmente ocorrido, ou seja, que o autor tenha sido obrigado a deixar o local, e, ainda, de que tenham ele e seus familiares sofrido qualquer dano de ordem moral ou psicológica.
“Os autores tinham a incumbência de demonstrar nos autos, por meio de provas, o fato constitutivo do seu direito, qual seja em última análise, a existência do dano moral e o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta da empresa ré, contudo, restou incontroverso nos autos ter o primeiro autor adentrado descalço na praça de alimentação e não ter sido obrigado a se retirar da mesma, conforme faz crer em sua inicial”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, há nos autos o depoimento de uma testemunha que, ouvida em juízo, narrou que o mesmo não só permaneceu na praça de alimentação como consumiu nela uma “torre de chope” com seus familiares.
“Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, concluiu o juiz, julgando improcedente o pedido de indenização da parte autora.
*Matéria republicada por conter erro.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048
Vitória, 30 de julho de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Segundo o autor da ação, ele teria perguntado a um segurança do shopping se poderia retirar sua botina, que estava lhe incomodando, tendo recebido deste uma resposta afirmativa. Mas que quando já estavam na praça de alimentação, ele e sua família teriam sido abordados por seguranças do estabelecimento, que teriam solicitado que o autor deixasse o local, sob a justificativa de que na praça de alimentação era proibida a permanência de pessoas descalças. A situação teria sido vexatória, razão pela qual requereu a condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o shopping confirmou que seus funcionários teriam advertido o autor sobre a impossibilidade de ficar descalço no local, mas que o mesmo teria desrespeitado o aviso. Além disso, anexou nos autos diversas fotos na qual comprova a existência de placas informando que não é permitida a entrada de pessoas nas condições em que o autor se encontrava. O shopping também questionou a inclusão dos familiares do autor como requerentes no processo.
Em sua sentença, o juiz que analisou o caso destacou que o ocorrido se configura como relação de consumo. O magistrado, no entanto, ressaltou que a família não apresentou nenhuma prova de que o fato alegado tenha realmente ocorrido, ou seja, que o autor tenha sido obrigado a deixar o local, e, ainda, de que tenham ele e seus familiares sofrido qualquer dano de ordem moral ou psicológica.
“Os autores tinham a incumbência de demonstrar nos autos, por meio de provas, o fato constitutivo do seu direito, qual seja em última análise, a existência do dano moral e o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta da empresa ré, contudo, restou incontroverso nos autos ter o primeiro autor adentrado descalço na praça de alimentação e não ter sido obrigado a se retirar da mesma, conforme faz crer em sua inicial”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, há nos autos o depoimento de uma testemunha que, ouvida em juízo, narrou que o mesmo não só permaneceu na praça de alimentação como consumiu nela uma “torre de chope” com seus familiares.
“Desta feita, diante dos elementos constantes nos autos, não se verifica a prova de qualquer conduta lesiva à honra e imagem dos requerentes que tenha sido praticada pela empresa demandada, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré quanto à eventual dano moral”, concluiu o juiz, julgando improcedente o pedido de indenização da parte autora.
*Matéria republicada por conter erro.
Processo n° 0000685-10.2013.8.08.0048
Vitória, 30 de julho de 2019
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
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POSTADO POR: REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (1º/08/2019).
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