sexta-feira, 2 de junho de 2017

JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO E DE EX-SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE COLATINA/ES

Medida Cautelar foi deferida em processo que apura irregularidades na contratação de obra pública para drenagem em estrada.
O Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Colatina, Menandro Taufner Gomes, deferiu uma medida cautelar que determina a indisponibilidade dos bens de ex-prefeito de Colatina, do ex-secretário de administração da prefeitura, de uma construtora e de mais quatro pessoas ligadas à empresa, todos requeridos em uma ação de improbidade administrativa que apura irregularidades na contratação de obra pública para execução de serviços de drenagem na estrada de acesso ao depósito sanitário municipal. De acordo com os autos, as irregularidades na contratação da obra pública teriam sido descobertas acidentalmente, por conta de uma inspeção judicial para constatar recuperação de meio ambiente natural nas imediações do CETREU (Centro de Tratamento de Resíduo Sólido Urbano de Colatina). Ainda segundo o processo, o que ocorreu foi que, durante a inspeção, foi determinada a intimação da empresa para esclarecimentos sobre a execução do contrato, mas o Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do MPES, fez um levantamento e descobriu que o endereço dado como sede social jamais abrigou a empresa, o que foi confirmado por testemunhas e pela ausência de anotação cadastral junto à Prefeitura de João Neiva. Segundo o magistrado, há fortes indícios de fraude nas licitações realizadas, entre eles, a restrição à competitividade para fins de atender interesses particulares e, ainda, o fato da vencedora do processo ser empresa de existência duvidosa. O Juiz Menandro Taufner destaca: “Nota-se que a empresa suspeita de ser fictícia, entre 2009 e 2014 teria logrado êxito em vencer vários certames licitatórios, e auferidos contratos administrativos na monta de R$ 3.975.895, 38 (três milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). O magistrado cita, ainda, o fato de a obra ter sido fracionada em três certames licitatórios, o que seria uma forma de burlar a concorrência pública. A prefeitura teria se utilizado de cartas convite, o que dá ao gestor a possibilidade da escolha discricionária do grupo limitado de participantes, dentre os quais recairia a vitória na licitação. “Inadmitir que tal situação, pulsante e nítida de ausência de objetos distintos, não fosse notada pelo Prefeito, nem pelo Secretário, seria admitir uma incúria extraordinária, no trato da coisa pública. A restrição à competitividade era visível a qualquer indivíduo mediano, razão porque, constato haver fortes indícios de dolo ou culpa grave como elemento volitivo da ação dos réus”, concluiu o magistrado. Para determinar o valor limite da indisponibilidade dos bens dos requeridos, o juiz levou em conta todos os contratos administrativos que a empresa teria realizado com a Prefeitura, chegando ao montante de R$ 3.975.895,38. Processo nº: 0019089-12.2016.8.08.0014. Vitória, 1º de junho de 2017. FOTO, fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Maira Ferreira (com informações da EPM) | mpferreira@tjes.jus.brAndréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br. POSTADO TAMBÉM POR repórter, radialista e blogueiro Paulo Maciel, nos sites facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (2-6-2017)

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