Os pedidos de indenização foram negados pelo juiz por falta de comprovação do fato narrado.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou
improcedente os pedidos de indenização material e moral feitos pelo
autor da ação, que alegou ter estacionado seu veículo no estabelecimento
da ré e após retornar ao carro, percebeu que seu cordão havia sido
furtado.
“Apesar de a parte autora
ter alegado que deixou o seu cordão de ouro dentro do automóvel e que o
mesmo foi furtado quando o seu veículo estava sob os cuidados da ré, bem
como comunicou que havia deixado objetos de valor no seu veículo, tenho
que deixou de comprovar tais fatos no presente feito, haja vista que
inexistem provas tendentes a corroborar a sua alegação”, examinou o
juiz.
O requerente defende que deve ser ressarcido pelo dano
material do furto e indenizado por danos morais. Contudo, o magistrado
entendeu que a ré não tem responsabilidade pela perda de bens materiais
dos clientes. “Ainda que o furto tenha ocorrido, não há que se falar em
reparação dos danos relativos aos bens deixados no interior do veículo. O
dever de guarda não incide em relação a eles, mas apenas ao veículo”,
conclui o juiz, que negou os pedidos propostos pelo autor. Processo nº:
0023800-12.2016.8.08.0030. Vitória, 06 de dezembro de 2018. Fonte e
informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do
TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br. Andréa Resende,
assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br.
POSTADO POR REPÓRTER, radialista e blogueiro Paulo Maciel, de
Colatina/ES, para suas páginas na web: paulo roberto maciel (canal no
youtube), reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (9-12-2018)
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