A autora defendia ter sido cobrado o pagamento de uma passagem que ela já havia pagado
Uma moradora de Linhares que alegava ter sido
destratada por um cobrador de transporte público teve o pedido de
indenização negado. Na ação, ela afirmou que o funcionário teria lhe
cobrado o pagamento da passagem duas vezes. A decisão é do 1° Juizado
Especial Cível de Linhares.
Segundo a autora, que estava grávida na época do ocorrido, ela teria sentado na parte da frente do ônibus e entregue a quantia suficiente para pagamento da sua passagem. Pouco antes de descer, no entanto, ela teria sido cobrada novamente, mesmo informando ao cobrador que já havia realizado o pagamento.
Em contrapartida, a viação afirmou que não houve nenhuma discussão entre a autora e o cobrador do ônibus, assim, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços.
Em análise do caso, o juiz observou que a autora não comprovou a existência de fato que motivaria o seu direito de ser indenizada, razão pela qual o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório.
“A parte autora não comprovou o mínimo para ter seus pedidos acolhidos. […] Nem mesmo as provas testemunhais requeridas tanto pela autora, bem como a requerida, conseguiram comprovar a presença da demandante no veículo e no dia do evento assim como não é possível verificar se, de fato, houve qualquer tipo de falha cometida pelos funcionários da ré”, explicou o juiz.
Processo n° 5002342-14.2017.8.08.0030
Vitória, 02 de setembro de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Segundo a autora, que estava grávida na época do ocorrido, ela teria sentado na parte da frente do ônibus e entregue a quantia suficiente para pagamento da sua passagem. Pouco antes de descer, no entanto, ela teria sido cobrada novamente, mesmo informando ao cobrador que já havia realizado o pagamento.
Em contrapartida, a viação afirmou que não houve nenhuma discussão entre a autora e o cobrador do ônibus, assim, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços.
Em análise do caso, o juiz observou que a autora não comprovou a existência de fato que motivaria o seu direito de ser indenizada, razão pela qual o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório.
“A parte autora não comprovou o mínimo para ter seus pedidos acolhidos. […] Nem mesmo as provas testemunhais requeridas tanto pela autora, bem como a requerida, conseguiram comprovar a presença da demandante no veículo e no dia do evento assim como não é possível verificar se, de fato, houve qualquer tipo de falha cometida pelos funcionários da ré”, explicou o juiz.
Processo n° 5002342-14.2017.8.08.0030
Vitória, 02 de setembro de 2019
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