O juiz entendeu que as ofensas narradas pelo autor não foram capazes de gerar indenização.
O 2°Juizado Especial Cível de Guarapari negou
um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido
agredido verbal e fisicamente após estacionar o carro em frente à
garagem de uma residência. O autor requer indenização em face da ré, a
título de danos morais, no valor de R$17.600, com o objetivo de reparar o
suposto prejuízo psicológico causado pelo tratamento da requerida com o
requerente.
Em contrapartida, a ré defendeu que a petição autoral deve ser reconhecida como improcedente, visto que não há documentos que comprovem o fato narrado.
O magistrado responsável pelo julgamento do processo utilizou a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, para analisar o pedido proposto pelo autor quanto à indenização por danos morais.
“A indenização por danos morais encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou o magistrado.
No caso em questão, o juiz verificou que as ofensas não foram capazes de gerar dano indenizável. “O autor aparenta não ter sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, com a violação a sua dignidade e atingida a sua moral, isto porque, ele fez questão de registrar num segundo vídeo que acosta nos autos um comportamento até debochado e irônico diante da discussão que travou com a requerida, demonstrando ironia e sagacidade em produzir o vídeo, longe de ter lhe ocasionado sensações perniciosas ao psiquismo humano, o que afasta a incidência do dano moral”, analisou o juiz, que julgou a ação improcedente. Vitória, 22 de janeiro de 2019. Informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br . Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br .
Em contrapartida, a ré defendeu que a petição autoral deve ser reconhecida como improcedente, visto que não há documentos que comprovem o fato narrado.
O magistrado responsável pelo julgamento do processo utilizou a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, para analisar o pedido proposto pelo autor quanto à indenização por danos morais.
“A indenização por danos morais encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou o magistrado.
No caso em questão, o juiz verificou que as ofensas não foram capazes de gerar dano indenizável. “O autor aparenta não ter sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, com a violação a sua dignidade e atingida a sua moral, isto porque, ele fez questão de registrar num segundo vídeo que acosta nos autos um comportamento até debochado e irônico diante da discussão que travou com a requerida, demonstrando ironia e sagacidade em produzir o vídeo, longe de ter lhe ocasionado sensações perniciosas ao psiquismo humano, o que afasta a incidência do dano moral”, analisou o juiz, que julgou a ação improcedente. Vitória, 22 de janeiro de 2019. Informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br . Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br .
POSTADO POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, NAS SUAS PÁGINAS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio - (22-01-2019)
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