A instituição de ensino do ES, que responde como ré no processo, não negou os fatos narrados na petição autoral
O Juizado Especial Cível, Criminal, e da
Fazenda Pública de Nova Venécia/ES julgou parcialmente procedente um pedido
proposto por uma mulher que solicitou diploma de conclusão de curso e
esperou por mais de 2 anos para receber o documento. A autora juntou aos
autos provas que confirmam a data de solicitação do certificado, assim
como o tempo que aguardou sem tê-lo recebido.
Após perceber que o caso não teria uma solução, a estudante acionou a justiça para requerer a entrega do documento e indenização por danos morais, pois segundo ela, a instituição de ensino foi negligente ao não atender a solicitação.
A requerida não apresentou contestação ao fato narrado pela autora.
O magistrado entendeu, por meio das provas acostadas no processo, que a ré deve ser condenada a entregar à autora o diploma de conclusão de curso e repará-la a título de indenização por danos morais em R$3 mil. “Destarte, a requerida deve ser condenada a entregar à demandante o diploma, sendo injustificável o curso ter sido concluído sem emissão do referido documento. Ressalto que não ficou comprovado nenhum fato excludente da responsabilidade da Requerida. Logo, devida é a indenização por dano moral, pois a demora na entrega do diploma é fato que, por si só, ostenta relevante frustração e abalo psicológico, merecendo reparação”, concluiu o juiz de Nova Venécia.
Processo nº: 0003912-38.2013.8.08.0038 .
Vitória, 28 de janeiro de 2019. Informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br . Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br .
Após perceber que o caso não teria uma solução, a estudante acionou a justiça para requerer a entrega do documento e indenização por danos morais, pois segundo ela, a instituição de ensino foi negligente ao não atender a solicitação.
A requerida não apresentou contestação ao fato narrado pela autora.
O magistrado entendeu, por meio das provas acostadas no processo, que a ré deve ser condenada a entregar à autora o diploma de conclusão de curso e repará-la a título de indenização por danos morais em R$3 mil. “Destarte, a requerida deve ser condenada a entregar à demandante o diploma, sendo injustificável o curso ter sido concluído sem emissão do referido documento. Ressalto que não ficou comprovado nenhum fato excludente da responsabilidade da Requerida. Logo, devida é a indenização por dano moral, pois a demora na entrega do diploma é fato que, por si só, ostenta relevante frustração e abalo psicológico, merecendo reparação”, concluiu o juiz de Nova Venécia.
Processo nº: 0003912-38.2013.8.08.0038 .
Vitória, 28 de janeiro de 2019. Informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br . Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br .
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