Segundo o magistrado, o autor não conseguiu
comprovar que teria sofrido constrangimento durante o período em que
esteve no estabelecimento
O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou
um pedido de indenização proposto por um homem que teria sido
supostamente tratado com grosseria pelo garçom de um estabelecimento
comercial.
Na ação ajuizada, o requerente alega que se dirigiu ao restaurante para jantar, contudo, ao chegar ao local um funcionário teria solicitado que ele estacionasse seu veículo adequadamente. O autor narra que o carro já estava estacionado de acordo com as leis de trânsito, por isso não atendeu ao pedido do atendente.
O cliente prossegue sua narração dos fatos relatando que, por não ter atendido à solicitação do funcionário, um garçom teria se dirigido à sua mesa, de forma grosseira, para solicitar novamente que o autor consertasse a direção do veículo, sob ameaça de não ser atendido no estabelecimento. Assim, devido ao transtorno perante os demais consumidores, resolveu estacionar o carro na forma solicitada, para evitar maiores constrangimentos. Diante dos fatos, o requerente acionou a justiça para requerer indenização por danos morais, em vista da situação vexatória que teria sido vivenciada por ele.
Em sede de contestação, o réu sustentou que era um costume no restaurante estacionar os veículos de forma perpendicular, motivo pelo qual o funcionário comunicou ao cliente que poderia ficar preso entre os demais veículos na saída do estacionamento. Por esse motivo, foi até a mesa do requerente, de forma educada, e esclareceu o motivo do pedido.
O juiz do 2° Juizado Especial de Linhares não identificou provas nos autos que confirmaram o tratamento grosseiro e o constrangimento causado ao cliente, fatos apresentados na narração autoral. “Em que pese os fatos descritos na inicial, não vejo comprovado nos autos a forma grosseira pela qual o autor afirma ter sido tratado no estabelecimento requerido. Ademais, o próprio autor afirma ter sido constrangido perante diversas pessoas presentes no restaurante, entretanto, somente indica como testemunhas pessoas parciais ao fato, como sua esposa e amigo que estavam em sua mesa, quando poderia indicar pessoas sem qualquer relação com o mesmo e presentes no local no dia dos fatos. Caberia ao autor produzir provas do alegado constrangimento”, destacou o magistrado.
Ainda na análise dos autos, restou comprovada a presença do autor por mais de uma hora no local, o que dá a entender que ele foi atendido pelos profissionais do estabelecimento, sendo este fato incompatível com as informações prestadas pelo requerente em sua petição.
Pela falta de prova, a ação judicial foi julgada como improcedente, contudo a parte requerida apresentou pedido contraposto a fim de ser restituída de valores gastos com advogado, medida que foi acolhida pelo juiz. “Esta despesa, tratando-se de honorários contratuais, deve ser restituída, no caso de improcedência da demanda que lhe foi imposta, objetivando evitar um prejuízo proveniente de uma injusta demanda contra si proposta”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0015128-49.2015.8.08.0030
Vitória, 01 de abril de 2019.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Na ação ajuizada, o requerente alega que se dirigiu ao restaurante para jantar, contudo, ao chegar ao local um funcionário teria solicitado que ele estacionasse seu veículo adequadamente. O autor narra que o carro já estava estacionado de acordo com as leis de trânsito, por isso não atendeu ao pedido do atendente.
O cliente prossegue sua narração dos fatos relatando que, por não ter atendido à solicitação do funcionário, um garçom teria se dirigido à sua mesa, de forma grosseira, para solicitar novamente que o autor consertasse a direção do veículo, sob ameaça de não ser atendido no estabelecimento. Assim, devido ao transtorno perante os demais consumidores, resolveu estacionar o carro na forma solicitada, para evitar maiores constrangimentos. Diante dos fatos, o requerente acionou a justiça para requerer indenização por danos morais, em vista da situação vexatória que teria sido vivenciada por ele.
Em sede de contestação, o réu sustentou que era um costume no restaurante estacionar os veículos de forma perpendicular, motivo pelo qual o funcionário comunicou ao cliente que poderia ficar preso entre os demais veículos na saída do estacionamento. Por esse motivo, foi até a mesa do requerente, de forma educada, e esclareceu o motivo do pedido.
O juiz do 2° Juizado Especial de Linhares não identificou provas nos autos que confirmaram o tratamento grosseiro e o constrangimento causado ao cliente, fatos apresentados na narração autoral. “Em que pese os fatos descritos na inicial, não vejo comprovado nos autos a forma grosseira pela qual o autor afirma ter sido tratado no estabelecimento requerido. Ademais, o próprio autor afirma ter sido constrangido perante diversas pessoas presentes no restaurante, entretanto, somente indica como testemunhas pessoas parciais ao fato, como sua esposa e amigo que estavam em sua mesa, quando poderia indicar pessoas sem qualquer relação com o mesmo e presentes no local no dia dos fatos. Caberia ao autor produzir provas do alegado constrangimento”, destacou o magistrado.
Ainda na análise dos autos, restou comprovada a presença do autor por mais de uma hora no local, o que dá a entender que ele foi atendido pelos profissionais do estabelecimento, sendo este fato incompatível com as informações prestadas pelo requerente em sua petição.
Pela falta de prova, a ação judicial foi julgada como improcedente, contudo a parte requerida apresentou pedido contraposto a fim de ser restituída de valores gastos com advogado, medida que foi acolhida pelo juiz. “Esta despesa, tratando-se de honorários contratuais, deve ser restituída, no caso de improcedência da demanda que lhe foi imposta, objetivando evitar um prejuízo proveniente de uma injusta demanda contra si proposta”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0015128-49.2015.8.08.0030
Vitória, 01 de abril de 2019.
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
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POSTADO POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM SEUS ENDEREÇOS NA WEB: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (02/04/2019)
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