Um morador de Barra de São Francisco ajuizou
uma ação requerendo a troca de um telefone celular adquirido em um
estabelecimento comercial após ter percebido que a mercadoria era
diferente da que havia comprado.
Segundo o requerente, o aparelho comprado era do modelo S5, de determinada marca, contudo ele identificou que o produto que levou para casa era do modelo E5 e por isso propôs a ação com o objetivo de receber o item desejado.
De acordo com a decisão do magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, responsável pelo julgamento da ação, o autor juntou aos autos a declaração de compra do produto de mostruário e a nota fiscal referente à aquisição efetuada, documentos estes que atestam a ciência do comprador quanto ao modelo do aparelho que tinha adquirido.
Por tais motivos, o juiz entendeu pela impossibilidade de condenar a parte requerida a realizar a troca do produto, visto que o consumidor foi informado no momento da compra sobre as características do aparelho eletrônico. “Ora, não há como reconhecer direito de troca do produto quando nitidamente informado ao autor o modelo do celular”, destaca o magistrado, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo consumidor.
Processo nº 0000105-95.2016.8.08.0008
Vitória, 25 de abril de 2019
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Segundo o requerente, o aparelho comprado era do modelo S5, de determinada marca, contudo ele identificou que o produto que levou para casa era do modelo E5 e por isso propôs a ação com o objetivo de receber o item desejado.
De acordo com a decisão do magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, responsável pelo julgamento da ação, o autor juntou aos autos a declaração de compra do produto de mostruário e a nota fiscal referente à aquisição efetuada, documentos estes que atestam a ciência do comprador quanto ao modelo do aparelho que tinha adquirido.
Por tais motivos, o juiz entendeu pela impossibilidade de condenar a parte requerida a realizar a troca do produto, visto que o consumidor foi informado no momento da compra sobre as características do aparelho eletrônico. “Ora, não há como reconhecer direito de troca do produto quando nitidamente informado ao autor o modelo do celular”, destaca o magistrado, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo consumidor.
Processo nº 0000105-95.2016.8.08.0008
Vitória, 25 de abril de 2019
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