Os dias aos quais se refere o anexo deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da administração direta e autárquica, excluindo-se das disposições deste decreto, os serviços essenciais que não admitem paralisação.
Carga horária semanal de 30 (trinta) horasOs servidores que possuem carga horária semanal de 30 (trinta) horas, deverão compensar 02 (duas) horas por dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora a ser fixado o início e o intervalo da jornada diária pela chefia imediata.
Carga horária semanal de 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horasOs servidores que possuem carga horária semanal de 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas deverão compensar 01 (uma) hora por dia com intervalo mínimo de 01 (uma) hora a ser fixado o início e o intervalo da jornada diária pela chefia imediata.
Carga horária diferenciada
A chefia imediata dos servidores públicos que possuem carga horária diferenciada, e dos que forem cumprir a compensação de forma diferenciada aos demais, deve organizar a forma de compensação e enviar, previamente, memorando para o setor de ponto da gerência de recursos humanos da secretaria municipal de administração.
A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, nos termos deste decreto, acarretará os descontos pertinentes em folha de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis ao caso, conforme a lei nº 2.898/06. O cumprimento das disposições deste decreto caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente.
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TEXTO: SECOMA chefia imediata dos servidores públicos que possuem carga horária diferenciada, e dos que forem cumprir a compensação de forma diferenciada aos demais, deve organizar a forma de compensação e enviar, previamente, memorando para o setor de ponto da gerência de recursos humanos da secretaria municipal de administração.
A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, nos termos deste decreto, acarretará os descontos pertinentes em folha de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis ao caso, conforme a lei nº 2.898/06. O cumprimento das disposições deste decreto caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente.
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E-MAIL: comunicacao@aracruz.es.gov.br(27/02/2019). Fonte: SitePMA. MANCHETE E POSTADO POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, NOS SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: reporterpaulomaciel.blogspot.com e facebook.com/paulomacieldaradio (27/02/2019)
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