Segundo o autor da ação, os animais apresentaram sintomas da doença logo após a compra e o tratamento custou R$750,00
Um canil deve restituir um cliente, que alega
ter comprado dois filhotes da raça Rottweiler, entregues já portadores
de uma doença chamada cinomose, causada por vírus com período de
incubação de aproximadamente 14 dias. Segundo o requerente, os animais
apresentaram sintomas da doença logo após a compra, e o tratamento lhe
custou R$750,00. Diante da situação, o homem procedeu à devolução das
cadelas para o canil. Já a empresa requerida, embora devidamente citada,
não compareceu à audiência e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que proferiu a sentença, entendeu que há nos autos provas suficientes de todas as alegações feitas pelo autor, principalmente acerca da doença dos cachorros e do tempo de incubação dos vírus, o que afasta a possibilidade de ter recebido os animais em bom estado de saúde; e do valor que gastou com o tratamento deles.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, pois: “o fato narrado nos autos não é grave a ponto de violar seus direitos de personalidade: a honra, a paz, o sossego, a saúde psíquica, a moral. A doença dos animais parece tampouco ter abalado sua saúde mental, haja vista que devolveu os filhotes ao canil”, diz a sentença.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o canil a restituir o autor em R$ 2 mil reais, além de reembolsá-lo em R$ 750,00 pelo valor pago com o tratamento.
Processo nº 0001213-65.2018.8.08.0049
Vitória, 27 de fevereiro de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Ao analisar o processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que proferiu a sentença, entendeu que há nos autos provas suficientes de todas as alegações feitas pelo autor, principalmente acerca da doença dos cachorros e do tempo de incubação dos vírus, o que afasta a possibilidade de ter recebido os animais em bom estado de saúde; e do valor que gastou com o tratamento deles.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo magistrado, pois: “o fato narrado nos autos não é grave a ponto de violar seus direitos de personalidade: a honra, a paz, o sossego, a saúde psíquica, a moral. A doença dos animais parece tampouco ter abalado sua saúde mental, haja vista que devolveu os filhotes ao canil”, diz a sentença.
Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o canil a restituir o autor em R$ 2 mil reais, além de reembolsá-lo em R$ 750,00 pelo valor pago com o tratamento.
Processo nº 0001213-65.2018.8.08.0049
Vitória, 27 de fevereiro de 2019
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POR REPÓRTER, RADIALISTA E BLOGUEIRO PAULO MACIEL, DE COLATINA/ES, EM
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facebook.com/paulomacieldaradio (28/02/2019)
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