PROCON COLATINA INFORMA SOBRE AS NOVAS LEIS ESTADUAIS E SUAS EXIGÊNCIAS
1. Lei Nº 10686 DE 05/07/2017 - Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência.
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado, nas hipóteses de urgência ou emergência. Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o infrator ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - pagar multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
2. LEI 10.688, DE 5-7-2017 - DEFESA DO CONSUMIDOR - Assistência Técnica
Estabelecimentos comerciais deverão informar a relação de assistência técnica autorizada. Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais a informar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica dos produtos disponíveis para venda. A multa por infração será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, junto ao caixa ou em local visível e de fácil leitura, a informação de que a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada dos produtos disponíveis para venda está à disposição do consumidor naquele estabelecimento.
§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada:
I - razão ou denominação social;
II - nome de fantasia;
III - endereço completo;
IV - número de telefone;
V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou sempre que por ele solicitada e será específica para cada produto.
Art. 2º Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entregarão, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
3. LEI 10.689, DE 5-7-2017 - Estabelecimentos estão proibidos de estabelecer restrições às trocas de mercadorias. As trocas deverão ocorrer nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive nos finais de semana e feriados, caso haja funcionamento. A multa por infração será aplicada nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 1º Os estabelecimentos e as organizações comerciais do Estado do Espírito Santo ficam proibidos de estabelecer qualquer tipo de restrição quanto aos dias e horários para a realização de troca de mercadorias regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica inclusive aos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem em funcionamento aberto ao público.
Art. 2º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, na forma e nos prazos firmados pelo art. 26 do CDC.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do CDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4. Lei Nº 10690 DE 05/07/2017 - Obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços situadas no Estado do Espírito Santo, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, deverão informar previamente os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado por e-mail, celular ou qualquer outro meio hábil ao consumidor, com antecedência mínima de duas horas do horário agendado para a execução do serviço, um relatório contendo:
I - nome completo do funcionário;
II - documento de identificação;
III - foto, sempre que possível.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
5. Lei Nº 10692 DE 05/07/2017 - Dispõe sobre a utilização e/ou a instalação de visor ou equipamento similar voltado para o cliente nos estabelecimentos comerciais que possuem máquina registradora eletrônica.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e/ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estão sujeitos à multa de 350 (trezentos e cinquenta) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Qualquer dúvida, o Procon Colatina coloca-se à disposição para solucioná-las, presencialmente ou por telefone no número 3721-1313. (20-7-2017). Fonte: SitePMC. POSTADO TAMBÉM NO BLOG reporterpaulomaciel.blogspot.com e NA REDE SOCIAL facebook.com/paulomacieldaradio (24-7-2017)
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