Uma pessoa teria sido sepultada sem consentimento em jazigo de família no Cemitério de Nova Almeida. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou recurso do Município de Serra e manteve a sentença de primeiro grau que condenou o município a pagar indenização de R$ 10 mil à proprietária de um jazigo no Cemitério Municipal de Nova Almeida, no qual teriam sido sepultados os restos mortais de uma pessoa que não pertence a sua família, sem a sua autorização. Além do pagamento de indenização, a Prefeitura deve providenciar a retirada dos restos mortais da pessoa que não pertence à família da autora da ação. De acordo com os autos, a requerente tem a concessão de um lote funerário no Cemitério Municipal de Nova Almeida, no qual se encontram os restos mortais de seu filho e de seu irmão, sepultura que costuma visitar com frequência. Acontece que, em um determinado dia, notou algo diferente na ornamentação do túmulo e, ao procurar a administração do Cemitério, foi informada que as modificações teriam sido realizadas pela família de uma pessoa chamada “Theobaldo”, sepultado naquele sepulcro há quase um ano, em razão de autorização do Departamento de Serviços do Município de Serra. Ainda segundo os autos, a requerente apresentou ao responsável pelo Cemitério o seu título de concessão, exigindo que fossem retirados do jazigo os restos mortais de qualquer pessoa estranha à sua família, momento no qual foi informada de que nada poderia ser feito, já que uma possível exumação só poderia ser realizada após quatro anos de sepultamento. Segundo a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, ficou evidente o desrespeito da municipalidade com a autora, que não foi consultada para ceder para terceiro um espaço no jazigo da família, que tinha como seu. Além disso, a magistrada destaca que violação a sepultura é crime e fere a proteção constitucional dada ao sentimento religioso e ao respeito aos mortos. Para o relator do processo no Tribunal de Justiça, a juíza de primeiro grau foi bastante clara e enfática ao estabelecer que o dano moral, nesse caso, decore justamente do ato praticado pela municipalidade “no tocante à inumação, não consentida, de terceiro estranho à estirpe da recorrida, no mesmo terreno que lhe havia sido anteriormente cedido, e onde se encontravam sepultados dois de seus familiares”, destacou o magistrado, ressaltando ainda que o valor de R$ 10 mil não se revela excessivo, sendo quantia suficiente para reparar o dano sofrido, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da autora da ação. Agravo Ap nº 0004332-86.2008.8.08.0048. Vitória, 23 de fevereiro de 2017. Fonte e informações à Imprensa:Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br. Andréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br - www.tjes.jus.br. Postado também nos sites facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (25-2-2017)
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