A assistida M.J.C., 96, obteve na Justiça o restabelecimento da pensão por morte e o direito a indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspender o pagamento do benefício, concedido há três décadas, diante do falecimento do marido. O instituto alegou que a interrupção ocorreu porque, após revisão administrativa, percebeu-se a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a manutenção do pagamento, já que na documentação da idosa, o sobrenome da mãe estaria invertido, o que justificaria a cessação do benefício.
Em setembro de 2012, M.J.C. foi notificada a comparecer à agência da Previdência Social para apresentação de RG, CPF e certidão de nascimento, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. O filho da assistida compareceu ao INSS e apresentou os documentos solicitados, com exceção da certidão de nascimento, que foi extraviada.
Os familiares da assistida tentaram obter a segunda via do documento para resolver administrativamente a demanda, porém, o Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o nascimento da assistida foi destruído após incêndio ocorrido há mais de 40 anos.
Diante da não apresentação da certidão, o benefício foi suspenso. Em consequência disso, a idosa, que sofre de demência senil e deficiência auditiva, ficou impossibilitada de comprar alimentos e remédios de uso contínuo.
Após diversas tentativas administrativas de obter o restabelecimento da pensão, a assistida procurou a Defensoria Pública da União (DPU) em Petrolina/Juazeiro para ingressar com ação judicial a fim de regularizar a situação. O defensor público federal Wagner Araújo Neto, responsável pelo caso, requereu “a condenação do INSS ao imediato restabelecimento da pensão por morte, bem como ao pagamento de todos os valores que ilegalmente deixaram de ser pagos em favor da autora, e ainda, a fixação de dano moral em valor substancial proporcional ao desgaste gratuito suportado pela autora com o peso de seus 96 anos”.
Em audiência realizada no início deste mês, representante do Ministério Público Federal manifestou-se a favor da total procedência do pedido. “Não se mostra razoável a alegação do INSS de inconsistência nos dados concernentes a suposta inversão no sobrenome da genitora da beneficiária, visto que o instituidor do benefício é o cônjuge falecido e não a mãe da autora”, ressaltou.
Em sua sentença, o juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, titular da 17ª Vara, condenou o INSS a restabelecer o benefício sem qualquer oposição bem como efetuar o pagamento da indenização.
(FONTE: Assessoria de Imprensa da
Defensoria Pública da União)
Defensoria Pública da União)
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