Em juízo, uma testemunha afirmou que a
própria autora teria alegado não ter visto a escada e, por estar
distraída, teria sofrido a queda
A 1ª Vara de Castelo negou o pedido de
indenização ajuizado por uma mulher que afirmava ter sofrido uma queda
nas dependências de uma casa de shows do município. Na ação, ela
defendia que o acidente ocorreu devido a falta de sinalização acerca do
piso escorregadio do local.
Segundo a autora, ela estava em um evento realizado na casa de shows da requerida, quando teria escorregado próximo a uma escada que leva ao banheiro do estabelecimento. Desta forma, a requerente afirma ter sido prejudicada pela má prestação de serviço por parte da ré e, por isso, pedia pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrapartida, a casa de shows defendeu que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os devidos cuidados ao transitar até o banheiro do estabelecimento.
Em análise do caso, o juiz destacou não ser possível acolher os argumentos da autora. “[…] Em nenhum momento do que se pode avaliar do conjunto probatório, ficou caracterizado que o estabelecimento não se incumbiu de zelar e tomar providências necessárias para os clientes que se encontravam no evento festivo”, justificou.
O magistrado ainda destacou que a alegação da requerente não encontrou amparo ante depoimento das testemunhas. “O piso não estava molhado […] o fato ocorreu por volta de 02:30 horas […] toda a escada é servida por corrimão, inclusive no acesso da escada”, destacou uma testemunha, que é responsável por cuidar do banheiro feminino do local.
Outra testemunha ainda afirmou ter tido outra informação sobre o motivo que levou ao acidente. “[…] Ouviu a autora falar que não viu a escada, e como estava olhando para o palco, sofreu a queda”, afirmou a depoente em juízo.
Após análise, o magistrado julgou improcedente o pedido da parte autora. “Não ficou demonstrado que o piso se encontrava escorregadio tornando-o vulnerável a acidentes ou mesmo que a requerida deixou de cumprir determinações de segurança que expusessem os clientes da casa a risco, tratando-se de situação isolada, sobre a qual não se encontram outros relatos de acidentes acontecidos naquele local”, concluiu o juiz.
Processo nº 0002428-34.2011.8.08.0013
Vitória, 05 de agosto de 2019.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Segundo a autora, ela estava em um evento realizado na casa de shows da requerida, quando teria escorregado próximo a uma escada que leva ao banheiro do estabelecimento. Desta forma, a requerente afirma ter sido prejudicada pela má prestação de serviço por parte da ré e, por isso, pedia pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrapartida, a casa de shows defendeu que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os devidos cuidados ao transitar até o banheiro do estabelecimento.
Em análise do caso, o juiz destacou não ser possível acolher os argumentos da autora. “[…] Em nenhum momento do que se pode avaliar do conjunto probatório, ficou caracterizado que o estabelecimento não se incumbiu de zelar e tomar providências necessárias para os clientes que se encontravam no evento festivo”, justificou.
O magistrado ainda destacou que a alegação da requerente não encontrou amparo ante depoimento das testemunhas. “O piso não estava molhado […] o fato ocorreu por volta de 02:30 horas […] toda a escada é servida por corrimão, inclusive no acesso da escada”, destacou uma testemunha, que é responsável por cuidar do banheiro feminino do local.
Outra testemunha ainda afirmou ter tido outra informação sobre o motivo que levou ao acidente. “[…] Ouviu a autora falar que não viu a escada, e como estava olhando para o palco, sofreu a queda”, afirmou a depoente em juízo.
Após análise, o magistrado julgou improcedente o pedido da parte autora. “Não ficou demonstrado que o piso se encontrava escorregadio tornando-o vulnerável a acidentes ou mesmo que a requerida deixou de cumprir determinações de segurança que expusessem os clientes da casa a risco, tratando-se de situação isolada, sobre a qual não se encontram outros relatos de acidentes acontecidos naquele local”, concluiu o juiz.
Processo nº 0002428-34.2011.8.08.0013
Vitória, 05 de agosto de 2019.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário