domingo, 18 de junho de 2017

TURMA RECURSAL DA REGIÃO NORTE DECIDE 481 PROCESSOS RELATIVOS A INTERRUPÇÃO DE INTERNET MÓVEL

Empresa de telefonia pode interromper serviço de internet, desde que o consumidor seja notificado com antecedência de 30 dias. A Turma Recursal da Região Norte, reunida no último dia 12-6-2017, julgou 481 processos relativos a interrupção de internet móvel, após o uso total da franquia contratada. Como se tratava do mesmo assunto, ou seja, eram causas repetitivas, os processos foram analisados em conjunto. Entre esse e outros assuntos, ao todo foram julgados aproximadamente 700 processos em uma única sessão de julgamento. De acordo com a decisão dos juízes integrantes da Turma, Gedeon Rocha Lima Júnior, Gustavo Mattedi Regianni e Lívia Regina Sarvegnini Bissoli Lage, a empresa requerida nos processos somente pode interromper os serviços de internet móvel do consumidor quando o mesmo for notificado com antecedência mínima de 30 dias. Ainda segundo a decisão, nos processos em que não houve essa notificação prévia, a empresa deve pagar a indenização por danos morais de R$ 2 mil. Por outro lado, “nos casos em que há a efetiva notificação do consumidor, com antecedência de 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração do serviço prestado de internet móvel, no sentido de ser interrompido o serviço de internet móvel após o uso total da franquia contratada, a turma entendeu que não há danos morais, por se tratar de atitude lícita e compatível com o CDC, devendo os pedidos de vedação à suspensão da internet e de danos morais serem julgados liminarmente improcedentes, com fulcro no art. 332, caput, do CPC e na doutrina do collateral estoppel”, diz a decisão do Colegiado. Ainda durante a sessão de julgamento, a empresa de telefonia, demonstrando interesse em colaborar e cooperar com a justiça, se comprometeu a pagar todas as condenações no prazo de 45 dias, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem ou de intimação específica para tanto. O juiz de direito Gustavo Mattedi Reggiani, integrante da turma recursal, ressaltou a importância da decisão: “o julgamento pretende conferir segurança jurídica aos consumidores e aos fornecedores, bem como acelerar os julgamentos de demandas com igual causa de pedir, realizando princípio da duração razoável do processo e garantindo o acesso de todos à Justiça”, destacou o magistrado. Vitória, 14 de junho de 2017. Fonte e informações à Imprensa: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES. Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.brAndréa Resende, assessora de Comunicação do TJES - imprensa@tjes.jus.br -www.tjes.jus.br. POSTADO TAMBÉM NOS SITES facebook.com/paulomacieldaradio e reporterpaulomaciel.blogspot.com (18-6-2017)

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